quinta-feira, 1 de outubro de 2015

O reconhecimento voluntário de filho socioafetivo

O reconhecimento voluntário de filho socioafetivo

Não são raros os casos de pais que desejam assumir a paternidade de crianças com as quais não tem vínculo biológico. Diariamente dirigem-se ao balcão do registro civil brasileiro inúmeros pais, bem intencionados, manifestando o desejo de assumir a paternidade da criança que tem por filho, mesmo ciente de que não é o pai biológico da criança, mas que já vivem juntos, como se pai e filho fossem, até está casado com a mãe da criança, com quem, inclusive, tem outros filhos. Indagado acerca do pai biológico da criança, verifica-se que efetivamente não consta paternidade registrada.

O primeiro instituto jurídico que vem à mente para a solução desse caso concreto é a adoção, no entanto, a evolução da ciência jurídica demonstra que o reconhecimento de filho também pode ser usado como instrumento para se formalizar a filiação nesses casos, independentemente de vínculo biológico, mas fundado no vínculo social, afetivo, familiar, público, contínuo e duradouro.

Esse é o reconhecimento voluntário de filho socioafetivo, realizado diretamente em cartório, com inúmeras vantagens para o menor, para os pais e para a sociedade.

O dispositivo legal que dá suporte ao reconhecimento de filho é o artigo 1.607 e seguintes do Código Civil (CC), os quais, em nenhum momento, sequer de passagem, sugerem que a previsão legal se aplica apenas aos filhos biológicos. Não há, mas ainda que houvesse lei nesse sentido, discriminando a origem da filiação para o reconhecimento de filho, ela seria de constitucionalidade duvidosa, já que o artigo 227, § 6º da Constituição Federal veda, categoricamente, designações discriminatórias relativa a filiação, assegurando os mesmos direitos e qualificações.

Estabelecida pelo CC a possibilidade de reconhecimento de filho, genericamente, sem impor requisitos atinentes a espécie ou natureza da filiação, a discussão então é deslocada para o plano conceitual, para se definir quem ostenta essa qualidade de filho, para que então possa ser objeto do reconhecimento. Do ponto de vista lógico, fazendo uma comparação esdrúxula, mas elucidativa, o CC tampouco veda o reconhecimento de um animal de estimação como filho, estaria então permitido esse reconhecimento? Ou ainda, seria possível um suposto pai reconhecer como filho uma pessoa de mesma idade que a sua?

As respostas seguramente são negativas, mas o que importa atentar é que o fundamento dessas negativas se dá no plano conceitual, não no plano legal. Ou seja, é necessário perquirir quem ostenta essa qualidade de filho, para que então possa ser reconhecido. Esse é um trabalho jurídico, exercido pelo intérprete, para buscar o conceito de filho no ordenamento jurídico, o qual está indissociavelmente ligado a um contexto valorativo e social.

O próprio CC admite que o parentesco, onde se inclui a filiação, tenha fundamento em elementos sociais. Em seu artigo 1.593, estabelece que o “parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Ou seja, é notória a desnecessidade de vínculo consanguíneo (ou genético, ou biológico), para que exista a relação de parentesco, já que é expressamente permitida outra origem.

O STJ, que tem por missão constitucional uniformizar, em âmbito nacional, a interpretação da lei federal, é uma fonte segura para o que se entende por filiação e, nessa corte, está pacificado que a socioafetividade é uma forma de estabelecer a filiação, protegida pelo direito (REsp       709.608/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,  julgado em 05/11/2009, DJe 23/11/2009 e REsp 1000356/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 07/06/2010)

Tão clara está a socioafetividade como fonte da filiação, que não se vislumbram justos nem razoáveis motivos para permitir que a filiação biológica tenha um procedimento célere e módico para ganhar a proteção jurídica nos registros públicos e a filiação socioafetiva não o tenha.

Poderia se argumentar que o serviço de registro civil não tem elementos para aferir, no caso concreto, se existe a relação de socioafetividade, no entanto, não se exige qualquer comprovação para a filiação biológica, logo o mesmo tratamento deverá ter a filiação socioafetiva.

A valiosa assistência do Poder Judiciário no processo de adoção é desnecessária quando estamos diante de um caso concreto de paternidade socioafetiva, por três principais motivos: 1) a lei está atenta para a adoção bilateral, mas na hipótese em comento seria uma adoção unilateral, ou seja, será estabelecida apenas a filiação paterna, com o prévio consentimento da mãe; 2) não haverá desconstituição de uma paternidade registrada, pois no registro de nascimento dessa criança não consta paternidade alguma;  3) a paternidade já é uma realidade social e afetiva, que apenas busca ser declarada (não constituída), se não houver a adoção unilateral, o que é muito provável, por ser um processo caro e moroso, ela continuará existindo da mesma forma.

É inegável a importância da criança ter o nome do pai em seus documentos, pois a protege do arbítrio e instabilidade dos relacionamentos adultos. Não é raro acontecer daquele que por muitos anos se comporta como pai socioafetivo querer, posteriormente, abandonar essa paternidade. Se a paternidade está formalizada nos registros públicos, somente por meio de um provimento jurisdicional ela poderá ser negada, ou seja, a criança contará com a proteção do poder judiciário nesse momento difícil em que o pai quer abandoná-la.

Ademais, ter a paternidade estabelecida em sua certidão de nascimento assegurará os direitos decorrente da filiação, quer hereditários, quer alimentícios. Afinal, aquele que não é seu pai biológico, mas que se comporta como pai, tanto afetivamente, quanto socialmente, deve assumir, juridicamente, a responsabilidade por essa relação construída socialmente e que, certamente, cria expectativas na criança, que é um ser especial, em desenvolvimento, para quem é tão importante ter segurança e estabilidade.

Nesse sentido, andaram bem os Estados do Pernambuco (Provimento 09/2013), Maranhão (Provimento 21/2013) e Ceará (Portaria 15/2013), em que já há expressa previsão normativa da averbação de reconhecimento de filho socioafetivo diretamente pelo serviço de registro civil das pessoas naturais.

FONTE: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/o-reconhecimento-voluntario-de-filho-socioafetivo/13624

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Justiça reconhece abuso em tolerância de 180 dias na entrega de imóvel

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reconheceu o direito do mutuário de receber indenização pelo atraso da obra, desde o primeiro dia do descumprimento do contrato e não após o prazo de carência de seis meses. Além disso, o consumidor terá o reembolso das taxas abusivas. Para a Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (Amspa), esta vitória na Justiça será essencial para que outros que estejam na mesma situação possam recorrer.
Das 2.142 queixas recebidas pela Associação no primeiro semestre de 2015, nas cidades de São Paulo, Santos, Campinas e São José dos Campos, 20% delas são referentes ao atraso na entrega na obra. É que as construtoras estão adotando como praxe o uso do prazo de tolerância de 180 dias para postergar a entrega das chaves sem comprovar motivo de força maior, como terremoto ou enchentes, que impeça a conclusão da obra na data estabelecida em contrato.
No entanto, uma decisão, em 2ª Instância, do TJ- SP abriu precedente para pessoas que estão na mesma situação de recorrerem à Justiça para garantir seus direitos. Na ação, ganha pela Amspa, o relator Luis Mario Galbetti afirma que “a prática das construtoras adotarem como ?carência? o prazo de seis meses para a entrega das chaves indica clara abusividade (sic).”
Na sentença, o magistrado ressalta que são infundadas as alegações da construtora de não entregar a obra no prazo devido a intempéries climáticas, escassez de mão de obra e de materiais e atraso das autoridades públicas. Além disso, afirma que a justificativa da incorporadora de tentar contornar seus próprios erros, como a falta de planejamento e de administração, em fatos normais de sua atividade, não são aceitáveis.
Para Marco Aurélio Luz, presidente da Amspa, considerar normal prazo de tolerância de seis meses para entrega das chaves é um absurdo.
- O mesmo direito deveria ser conferido ao adquirente da unidade, de modo a ter o mesmo “prazo de carência” para o cumprimento de suas obrigações. É uma questão de igualdade de direitos. É inconcebível a idéia de que as construtoras poderão se utilizar do prazo de tolerância e ser dispensadas da comprovação de quaisquer motivos que justifiquem o atraso.
Segundo Luz, se a construtora não comprovar adequadamente o motivo pelo atraso, o mutuário já pode pleitear na Justiça seus direitos desde primeiro dia de descumprimento do contrato.
- O proprietário do imóvel pode reivindicar, o pagamento da multa de 2% e mais os juros de mora de 1% ao mês pelo atraso. Além disso, caso comprovado em juízo cabe indenização por danos morais e materiais e lucro cessante, ou seja, o que o prejudicado deixou de ganhar ou se perdeu um lucro esperado, que hoje varia de 0,6% a 0,8% sobre o valor total do contrato.
Além de receber indenização pelo atraso na obra, o associado da Amspa, também ganhou a ação referente às taxas abusivas. O mutuário, que desembolsou quase R$ 50 mil, pelos serviços da Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (Sati) e da comissão do corretor terá a quantia restituída com correção.
Para o relator, a construtora não pode transferir ao comprador a responsabilidade pelo pagamento das taxas, pois o adquirente não utilizou desses serviços para adquirir o imóvel, sendo quem fez a contratação foi a construtora.
O presidente da Amspa ressalta que o consumidor lesado quanto às taxas abusivas deve pleitear na Justiça a devolução do dinheiro em dobro, acrescido de correção monetária e juros.
- O prazo para reclamar em juízo é de cinco anos, a partir do término do contrato. No entanto, aconselhamos o adquirente recorra ao Poder Judiciário assim que descobrir a prática abusiva para ser restituído o mais rápido possível.
Marco Aurélio Luz frisa que o corretor de imóveis tem todo o direito de receber a comissão quando é fechado o negócio. Mas, a responsabilidade do pagamento cabe à construtora.

Planeja comprar imóvel na planta?

Imóvel na Planta

Planeja comprar imóvel na planta?

Confira as dúvidas e problemas mais frequentes dos consumidores
Algumas das reclamações mais frequentes dos consumidores se referem à compra de imóveis na planta e os muitos problemas que surgem com esta transação. Por isso o Idec preparou, com orientações da economista Ione Amorim, as perguntas mais frequentes com o objetivo de orientar e esclarecer o consumidor para que ele compreenda e exija seus direitos. 
 
Confira:
 
- Desisti da compra do imóvel. Posso ter meu dinheiro de volta? Quanto? 
De acordo com a decisão do STJ (Superior Tribunal da Justiça) de 4/9/2013, o consumidor pode receber de volta entre 75% e 90% do valor pago à construtora/incorporadora. 
 
- Preciso justificar a desistência da transação?
E sim, é necessário justificar a desistência, por isso é importante que o consumidor reúna as provas que o levaram a desistir do imóvel para fundamentar os motivos da renúncia. Posteriormente é preciso a elaboração do distrato - documento que deve ser assinado pelo comprador e vendedor (incorporadora/construtora) -, definindo as condições para devolução dos valores pagos ao comprador e finalizar o processo. A decisão do STJ prevê ainda que a construtora pode reter entre 10% e 25% do valor pago para cobrir despesas administrativas. 
 
- É legal haver o pagamento de multa? Qual o valor costumeiro?
O valor retido pela construtora/incorporadora é apenas para cobrir custos administrativos, não se tratando de multa porque o consumidor está antecipando os recursos para viabilizar a construção e não está sendo beneficiado nessa fase do imóvel. 
 
- O que acontece quando o cliente, na entrega das chaves, não tem o crédito aprovado pelo banco?
O consumidor deve se certificar antecipadamente das condições exigidas pelo banco financiador e avaliar se atende a todos os requisitos para evitar a frustração de não ter o imóvel nas condições pactuadas e não ter de desembolsar recursos sem as garantias previstas, salvo as ocorrências imprevisíveis de desemprego, morte ou doença em família que afetam o orçamento doméstico. O reembolso, conforme as regras estabelecidas para elaboração de distrato e a devolução do valor pago, com respaldo do CDC (Código de Defesa do Consumidor), ocorrerá mediante ação judicial. 
 
- Se eu não puder usar o dinheiro do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para ajudar na entrada do imóvel porque ele se valorizou e não se enquadra mais nas regras do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), posso desistir da compra sem qualquer penalidade? O que devo fazer?
O consumidor precisa se certificar das condições previamente. O imóvel na planta em geral leva três anos para ficar pronto e nesse período a valorização pode comprometer os critérios para o financiamento previamente acordados, expondo a condições desvantajosas com o aumento do valor a ser financiado, o aumento do prazo de financiamento, ou ainda, inviabilizando a operação mesmo já tendo realizado o pagamento de 30% ou 40% da obra. Nesse caso, também cabe a regra do distrato com possibilidade de retenção de até 25%.
 
Outras orientações
A compra de um imóvel na maioria dos caso representa um projeto de uma vida inteira e comprometerá o orçamento de mais de um membro da família, podendo ser financiado por até três décadas - um período de tempo onde muitas mudanças podem ocorrer na vida familiar, comprometendo assim o orçamento e a viabilidade da aquisição da casa própria. 
 
Por todos esses motivos o consumidor deve ter muito cuidado para avaliar a compra do imóvel e estar atento as condições que poderá trazer mais segurança, sobretudo na aquisição do imóvel na planta. Nesse sentido, o CDC prevê nos artigo 51, 52 e 53 as condições para proteger o consumidor. 
 
É importante que a escolha do empreendimento, da construtora, do bairro, das condições ofertadas sejam cuidadosamente analisadas por profissionais com experiência, para não haver problemas e evitar a desistência por motivos que poderiam ser previstos. 
 
Os Procons possuem histórico de reclamações das construtoras e incorporadoras por problemas com prazo de entrega, qualidade do imóvel e descumprimento de oferta. As prefeituras possuem históricos sobre as condições dos terrenos e as licenças para a construção dos imóveis e o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura também possui informações sobre a licença para a construção do imóvel. 
 
Não deixe de testar os simuladores de crédito, disponibilizados pelos bancos, que permitem avaliar as taxas de juros e as condições para a concessão do crédito a qualquer tempo, com exigência de renda familiar e comprometimento de renda para as prestações. 

FONTE: IDEC

sábado, 11 de julho de 2015

Advogado pode fazer anúncio no Facebook, mas não em saco de pão

LIMITES DA MERCANTILIZAÇÃO

Advogado pode fazer anúncio no Facebook, mas não em saco de pão


Por denegrir a imagem da categoria e ter cunho mercantilista, o que é vedado pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, os advogados não podem anunciar em sacos de pães ou sacolas de mercado. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, ao ser consultada sobre a possibilidade.
O TED explica que o Código de Ética permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados rigidamente os limites impostos como moderação, discrição e sobriedade da profissão e desde que tenham caráter meramente informativo. “A propaganda em saco de pães e sacolas de supermercado, por evidência, tem cunho exclusivamente mercantilista para captação indevida de clientela da padaria e do supermercado e, principalmente, denigre a dignidade da advocacia que é incompatível com a mercantilização, sendo absolutamente vedada”, conclui o TED.
A mercantilização também impede que o advogado utilize a palavra “empresa” em papel timbrado de sociedade de advogados. Para o TED, o termo é incompatível com o exercício da advocacia, pois dá a ideia de mercantilização.
Redes sociais
Em outra consulta relacionada à publicidade permitida à advocacia, o TED da OAB-SP concluiu que é lícita a publicidade do advogado em sites ou redes sociais, desde que sejam observados os princípios e normas que regem a publicidade dos advogados em geral.
“O advogado deve disponibilizar informações com caráter objetivo e sem a finalidade de angariar clientela, resguardar a dignidade da profissão e o sigilo das informações que lhe foram confiadas por seus clientes e respeitar os limites e condições impostos pelo Estatuto da Advocacia, pelo Código de Ética e Disciplina, bem como pelo Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Precedente”, explica o TED.
Também sobre o uso da tecnologia pela advocacia, o TED autorizou o uso de mala direta por advogados, desde que seja utilizada somente para comunicar mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório a colegas e clientes cadastrados, “não sendo permitida a oferta de serviços a uma coletividade indiscriminada, por caracterizar captação de clientela”.
Fonte: Conjur
29 de abril de 2015, 14h57

sábado, 13 de junho de 2015

É possível cessão de crédito do seguro obrigatório em caso de morte



DECISÃO

É possível cessão de crédito do seguro obrigatório em caso de morte
É possível a cessão do crédito relativo à indenização do seguro obrigatório, o DPVAT, nos casos de morte. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a legitimidade ativa do filho de uma vítima fatal de acidente de trânsito para pleitear o recebimento da verba indenizatória, cujos direitos lhe foram cedidos pela mãe.

A turma, que seguiu o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que o DPVAT é direito pessoal e disponível dos beneficiários nominados na lei que regula o seguro. “Assim, deve seguir a regra geral insculpida na parte inicial doartigo 286 do Código Civil (CC), que permite a cessão de crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor”, acrescentou Noronha.

Ação extinta

Em primeira instância, a seguradora foi condenada a pagar indenização no valor de 40 salários mínimos, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde a data do acidente e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, mais os honorários advocatícios.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu a ação por considerar que o filho não tinha legitimidade para mover a ação (legitimidade ativa). O tribunal entendeu ser nula a cessão de crédito relativa à indenização do seguro decorrente de morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas médicas.

Contra essa decisão, o filho recorreu ao STJ sustentando que o DPVAT é um direito de natureza pessoal, passível de renúncia. Além disso, segundo ele, o artigo 4º da Lei 6.194/74 não veda a cessão.

Alegou ainda que, com a edição da Lei 11.945/09, a cessão de direitos passou a ser vedada apenas no caso de reembolso de despesas médicas. Desse modo, afirmou que o tribunal de origem se equivocou ao aplicar retroativamente o artigo 3º, parágrafo 2ª, da nova lei.

Direito

Segundo João Otávio de Noronha, a lei não veda a cessão de direitos sobre a indenização devida, por essa razão não cabe impor restrições ao título de crédito. “A regra geral da liberdade de cessão de crédito em nosso ordenamento jurídico decorre do princípio da autonomia da vontade, que assegura ao detentor de direitos individuais disponíveis deles dispor como desejar”, declarou o ministro.

O relator destacou ainda que tramitou na Câmara dos Deputados um projeto de lei (PL 3.154/00) que pretendia transformar o direito à indenização pelo DPVAT em prerrogativa personalíssima, para garantir o pagamento da indenização exclusivamente à vítima ou aos seus beneficiários.

Porém, o projeto foi arquivado em razão da superveniência daLei 11.482/07, que deu nova redação ao artigo 4º da Lei 6.194 para estabelecer que a indenização, no caso de morte, será paga de acordo com o disposto no artigo 792 do CC.

Leia o voto do relator.
FONTE: STJ
02/06/2015 - 09:28

Em regime de separação convencional, cônjuge sobrevivente concorre com descendentes


DECISÃO

Em regime de separação convencional, cônjuge sobrevivente concorre com descendentes
O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens do casamento, e se este for o da separação convencional, ele concorrerá com os descendentes à herança do falecido.
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia reconhecido o direito de uma viúva à herança do falecido.
Segundo o tribunal estadual, "a viúva não foi casada com o autor da herança pelo regime da separação obrigatória, assim não se aplica a ela a exceção legal que impede certas pessoas de sucederem na condição de herdeiro necessário". No recurso ao STJ, uma filha do falecido sustentou que a viúva não seria herdeira necessária.
O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, votou para dar provimento ao recurso, pois em sua opinião “não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte”.
Sempre necessário
O ministro João Otávio de Noronha, cujo entendimento foi acompanhado pela maioria da seção, explicou que o legislador construiu sistemas distintos para a partilha de bens por morte e para a separação em vida por divórcio.
Noronha afirmou que, conforme preconiza o artigo 1.845 do Código Civil, o cônjuge será sempre herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado pelo casal. De acordo com ele, no regime de separação convencional de bens, o cônjuge concorre com os descendentes do falecido, conforme entendimento da Terceira Turma nos Recursos Especiais 1.430.763 e 1.346.324.
Segundo o ministro, no artigo 1.829 do CC estão descritas as situações em que o herdeiro necessário cônjuge concorre com o herdeiro necessário descendente. “Aí sim, a lei estabelece que, a depender do regime de bens adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança”. Entretanto, a condição de herdeiro necessário do cônjuge não fica afastada pela lei nos casos em que não admite a concorrência, “simplesmente atribui ao descendente primazia na ordem da vocação hereditária”, explicou.
Sem amparo
Para Noronha, se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar nos casos em que o regime de casamento é a comunhão universal ou parcial, ou a separação obrigatória, “não fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separação de bens não obrigatória”.
Nessa hipótese, acrescentou, “o cônjuge casado sob tal regime – bem como sob comunhão parcial na qual não haja bens comuns – é exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a regra anterior, além de não herdar (em razão da presença de descendentes), ainda não haveria bens a partilhar”.
Leia o voto vencedor.
FONTE: STJ
11/06/2015 - 08:46

Indenização por litigância de má-fé não exige prova de prejuízo à parte contrária


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou com a controvérsia relativa ao pagamento de indenização decorrente da litigância de má-fé, prevista no artigo 18capute parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Em julgamento de embargos de divergência relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão, o colegiado concluiu que essa indenização não exige verificação de prejuízo efetivamente causado pela parte com a conduta lesiva praticada no âmbito do processo.

Com base na doutrina e em precedentes, Salomão analisou a evolução legislativa e as mudanças que o tema vem experimentando desde o CPC de 1939 até o novo código (Lei 13.105/15), que entrará em vigor no próximo ano. No novo CPC, a litigância de má-fé é regulada na seção que trata da responsabilidade das partes por dano processual. A conclusão do ministro é que, para a fixação da indenização, a lei só exige que haja um prejuízo potencial ou presumido.

O relator reconheceu que há precedentes no STJ que exigem a comprovação do prejuízo efetivamente causado à parte contrária, enquanto outros julgados afirmam não ser necessária tal comprovação.

“Tenho que o preenchimento das condutas descritas no artigo 17 do CPC, que define os contornos fáticos da litigância de má-fé, é causa suficiente para a configuração do prejuízo à parte contrária e ao andamento processual do feito”, consignou o ministro em seu voto, ressaltando que a exigência de comprovação do prejuízo praticamente impossibilitaria a aplicação da norma e comprometeria sua eficácia, por se tratar de prova extremamente difícil de ser produzida pela parte que se sentir atingida pelo dano processual.

Deslealdade processual

Para Luis Felipe Salomão, após recente julgamento realizado pela Corte Especial pelo rito do recurso repetitivo, ficou incontroverso no âmbito do STJ que a indenização prevista no artigo 18 do CPC tem caráter reparatório e decorre de um ato ilícito processual.

De acordo com o ministro, o dispositivo legal em discussão contém elemento punitivo em relação à deslealdade processual e também reparatório, ao prever a indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu. 

Em seu voto, o ministro ressaltou que a tese quanto à necessidade de comprovação do prejuízo causado muitas vezes impossibilita que o próprio juiz possa decretar de ofício (sem pedido da parte) a litigância de má-fé, já que o prejuízo nem sempre está efetivamente comprovado nos autos.

Divergência

Os embargos de divergência foram interpostos por uma empresa contra acórdão da Terceira Turma do STJ (REsp 1.133.262) relatado pelo ministro Sidnei Beneti, que entendeu pela necessidade de prévia comprovação do prejuízo supostamente causado por comportamento processual malicioso da outra parte. 

A empresa sustentou que o artigo 18 do CPC não exige prova porque a sua finalidade com a imposição do dever de indenizar não é reparar eventual dano, mas sim punir a parte litigante de má-fé para que ela não repita a conduta.

O relator dos embargos entendeu que a intenção de opor resistência injustificada ao andamento do processo ficou bem caracterizada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e por isso deu provimento aos embargos para reformar a decisão da Terceira Turma e restabelecer a indenização fixada pela corte capixaba.

FONTE: STJ

12/06/2015 - 09:01