sábado, 11 de julho de 2015

Advogado pode fazer anúncio no Facebook, mas não em saco de pão

LIMITES DA MERCANTILIZAÇÃO

Advogado pode fazer anúncio no Facebook, mas não em saco de pão


Por denegrir a imagem da categoria e ter cunho mercantilista, o que é vedado pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, os advogados não podem anunciar em sacos de pães ou sacolas de mercado. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, ao ser consultada sobre a possibilidade.
O TED explica que o Código de Ética permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados rigidamente os limites impostos como moderação, discrição e sobriedade da profissão e desde que tenham caráter meramente informativo. “A propaganda em saco de pães e sacolas de supermercado, por evidência, tem cunho exclusivamente mercantilista para captação indevida de clientela da padaria e do supermercado e, principalmente, denigre a dignidade da advocacia que é incompatível com a mercantilização, sendo absolutamente vedada”, conclui o TED.
A mercantilização também impede que o advogado utilize a palavra “empresa” em papel timbrado de sociedade de advogados. Para o TED, o termo é incompatível com o exercício da advocacia, pois dá a ideia de mercantilização.
Redes sociais
Em outra consulta relacionada à publicidade permitida à advocacia, o TED da OAB-SP concluiu que é lícita a publicidade do advogado em sites ou redes sociais, desde que sejam observados os princípios e normas que regem a publicidade dos advogados em geral.
“O advogado deve disponibilizar informações com caráter objetivo e sem a finalidade de angariar clientela, resguardar a dignidade da profissão e o sigilo das informações que lhe foram confiadas por seus clientes e respeitar os limites e condições impostos pelo Estatuto da Advocacia, pelo Código de Ética e Disciplina, bem como pelo Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Precedente”, explica o TED.
Também sobre o uso da tecnologia pela advocacia, o TED autorizou o uso de mala direta por advogados, desde que seja utilizada somente para comunicar mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório a colegas e clientes cadastrados, “não sendo permitida a oferta de serviços a uma coletividade indiscriminada, por caracterizar captação de clientela”.
Fonte: Conjur
29 de abril de 2015, 14h57

sábado, 13 de junho de 2015

É possível cessão de crédito do seguro obrigatório em caso de morte



DECISÃO

É possível cessão de crédito do seguro obrigatório em caso de morte
É possível a cessão do crédito relativo à indenização do seguro obrigatório, o DPVAT, nos casos de morte. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a legitimidade ativa do filho de uma vítima fatal de acidente de trânsito para pleitear o recebimento da verba indenizatória, cujos direitos lhe foram cedidos pela mãe.

A turma, que seguiu o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que o DPVAT é direito pessoal e disponível dos beneficiários nominados na lei que regula o seguro. “Assim, deve seguir a regra geral insculpida na parte inicial doartigo 286 do Código Civil (CC), que permite a cessão de crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor”, acrescentou Noronha.

Ação extinta

Em primeira instância, a seguradora foi condenada a pagar indenização no valor de 40 salários mínimos, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde a data do acidente e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, mais os honorários advocatícios.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu a ação por considerar que o filho não tinha legitimidade para mover a ação (legitimidade ativa). O tribunal entendeu ser nula a cessão de crédito relativa à indenização do seguro decorrente de morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas médicas.

Contra essa decisão, o filho recorreu ao STJ sustentando que o DPVAT é um direito de natureza pessoal, passível de renúncia. Além disso, segundo ele, o artigo 4º da Lei 6.194/74 não veda a cessão.

Alegou ainda que, com a edição da Lei 11.945/09, a cessão de direitos passou a ser vedada apenas no caso de reembolso de despesas médicas. Desse modo, afirmou que o tribunal de origem se equivocou ao aplicar retroativamente o artigo 3º, parágrafo 2ª, da nova lei.

Direito

Segundo João Otávio de Noronha, a lei não veda a cessão de direitos sobre a indenização devida, por essa razão não cabe impor restrições ao título de crédito. “A regra geral da liberdade de cessão de crédito em nosso ordenamento jurídico decorre do princípio da autonomia da vontade, que assegura ao detentor de direitos individuais disponíveis deles dispor como desejar”, declarou o ministro.

O relator destacou ainda que tramitou na Câmara dos Deputados um projeto de lei (PL 3.154/00) que pretendia transformar o direito à indenização pelo DPVAT em prerrogativa personalíssima, para garantir o pagamento da indenização exclusivamente à vítima ou aos seus beneficiários.

Porém, o projeto foi arquivado em razão da superveniência daLei 11.482/07, que deu nova redação ao artigo 4º da Lei 6.194 para estabelecer que a indenização, no caso de morte, será paga de acordo com o disposto no artigo 792 do CC.

Leia o voto do relator.
FONTE: STJ
02/06/2015 - 09:28

Em regime de separação convencional, cônjuge sobrevivente concorre com descendentes


DECISÃO

Em regime de separação convencional, cônjuge sobrevivente concorre com descendentes
O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens do casamento, e se este for o da separação convencional, ele concorrerá com os descendentes à herança do falecido.
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia reconhecido o direito de uma viúva à herança do falecido.
Segundo o tribunal estadual, "a viúva não foi casada com o autor da herança pelo regime da separação obrigatória, assim não se aplica a ela a exceção legal que impede certas pessoas de sucederem na condição de herdeiro necessário". No recurso ao STJ, uma filha do falecido sustentou que a viúva não seria herdeira necessária.
O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, votou para dar provimento ao recurso, pois em sua opinião “não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte”.
Sempre necessário
O ministro João Otávio de Noronha, cujo entendimento foi acompanhado pela maioria da seção, explicou que o legislador construiu sistemas distintos para a partilha de bens por morte e para a separação em vida por divórcio.
Noronha afirmou que, conforme preconiza o artigo 1.845 do Código Civil, o cônjuge será sempre herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado pelo casal. De acordo com ele, no regime de separação convencional de bens, o cônjuge concorre com os descendentes do falecido, conforme entendimento da Terceira Turma nos Recursos Especiais 1.430.763 e 1.346.324.
Segundo o ministro, no artigo 1.829 do CC estão descritas as situações em que o herdeiro necessário cônjuge concorre com o herdeiro necessário descendente. “Aí sim, a lei estabelece que, a depender do regime de bens adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança”. Entretanto, a condição de herdeiro necessário do cônjuge não fica afastada pela lei nos casos em que não admite a concorrência, “simplesmente atribui ao descendente primazia na ordem da vocação hereditária”, explicou.
Sem amparo
Para Noronha, se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar nos casos em que o regime de casamento é a comunhão universal ou parcial, ou a separação obrigatória, “não fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separação de bens não obrigatória”.
Nessa hipótese, acrescentou, “o cônjuge casado sob tal regime – bem como sob comunhão parcial na qual não haja bens comuns – é exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a regra anterior, além de não herdar (em razão da presença de descendentes), ainda não haveria bens a partilhar”.
Leia o voto vencedor.
FONTE: STJ
11/06/2015 - 08:46

Indenização por litigância de má-fé não exige prova de prejuízo à parte contrária


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou com a controvérsia relativa ao pagamento de indenização decorrente da litigância de má-fé, prevista no artigo 18capute parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Em julgamento de embargos de divergência relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão, o colegiado concluiu que essa indenização não exige verificação de prejuízo efetivamente causado pela parte com a conduta lesiva praticada no âmbito do processo.

Com base na doutrina e em precedentes, Salomão analisou a evolução legislativa e as mudanças que o tema vem experimentando desde o CPC de 1939 até o novo código (Lei 13.105/15), que entrará em vigor no próximo ano. No novo CPC, a litigância de má-fé é regulada na seção que trata da responsabilidade das partes por dano processual. A conclusão do ministro é que, para a fixação da indenização, a lei só exige que haja um prejuízo potencial ou presumido.

O relator reconheceu que há precedentes no STJ que exigem a comprovação do prejuízo efetivamente causado à parte contrária, enquanto outros julgados afirmam não ser necessária tal comprovação.

“Tenho que o preenchimento das condutas descritas no artigo 17 do CPC, que define os contornos fáticos da litigância de má-fé, é causa suficiente para a configuração do prejuízo à parte contrária e ao andamento processual do feito”, consignou o ministro em seu voto, ressaltando que a exigência de comprovação do prejuízo praticamente impossibilitaria a aplicação da norma e comprometeria sua eficácia, por se tratar de prova extremamente difícil de ser produzida pela parte que se sentir atingida pelo dano processual.

Deslealdade processual

Para Luis Felipe Salomão, após recente julgamento realizado pela Corte Especial pelo rito do recurso repetitivo, ficou incontroverso no âmbito do STJ que a indenização prevista no artigo 18 do CPC tem caráter reparatório e decorre de um ato ilícito processual.

De acordo com o ministro, o dispositivo legal em discussão contém elemento punitivo em relação à deslealdade processual e também reparatório, ao prever a indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu. 

Em seu voto, o ministro ressaltou que a tese quanto à necessidade de comprovação do prejuízo causado muitas vezes impossibilita que o próprio juiz possa decretar de ofício (sem pedido da parte) a litigância de má-fé, já que o prejuízo nem sempre está efetivamente comprovado nos autos.

Divergência

Os embargos de divergência foram interpostos por uma empresa contra acórdão da Terceira Turma do STJ (REsp 1.133.262) relatado pelo ministro Sidnei Beneti, que entendeu pela necessidade de prévia comprovação do prejuízo supostamente causado por comportamento processual malicioso da outra parte. 

A empresa sustentou que o artigo 18 do CPC não exige prova porque a sua finalidade com a imposição do dever de indenizar não é reparar eventual dano, mas sim punir a parte litigante de má-fé para que ela não repita a conduta.

O relator dos embargos entendeu que a intenção de opor resistência injustificada ao andamento do processo ficou bem caracterizada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e por isso deu provimento aos embargos para reformar a decisão da Terceira Turma e restabelecer a indenização fixada pela corte capixaba.

FONTE: STJ

12/06/2015 - 09:01

domingo, 8 de fevereiro de 2015

DIREITO DE FAMÍLIA: Alimentos II

Neste estudo, veremos quem são as duas partes numa relação de alimentos.

Os alimentos decorrentes de direito de família são entre:

a) Parentes
b) Cônjuges
c) Companheiros

Conforme nós vimos no artigo 1.694 do Código Civil, existe reciprocidade no pedido de alimentos entre as partes, senão vejamos:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Vejamos cada um:

A) Relação de Parentesco:

- Consanguíneo ou biológico = é quando há vínculo sanguíneo e genética entre os parentes.
- Afinidade = é em relação aos parentes do cônjuge. Ex.: sogro/a; cunhado/a; genro/nora; enteado/a.
- Civil = é quando há adoção, por exemplo.
- Sócioafetivo = quando há afetividade entre pessoas aparentando parentes. O parentesco por sócioafetividade não está previsto na lei e nem na doutrina, mas o STF tem reconhecido.

Não há possibilidade de obrigação alimentar entre os afins. O genro jamais pagaria pensão alimentícia para sogra, por exemplo.

Mas há obrigação alimentar entre os consanguíneos e a relação civil.

Segundo o artigo 1.696 do Código Civil:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Há reciprocidade no pedido de alimentos entre pai e filho. Primeiro, o filho pede alimentos para o pai, se este não puder, depois pede para o avô. Ou seja, na falta do pai, o filho pode pedir para o avô.

Não havendo ascendentes, o filho deve pedir para seus descendentes. Faltando também os descendentes, deve pedir aos irmãos, conforme o artigo 1.697 do Código Civil:

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Nota-se que os irmãos são tanto bilaterais quanto unilaterais. Ou seja, filhos do mesmo pai e mãe ou filhos do mesmo pai ou da mesma mãe.

Então, a ordem vocacional de alimentos que é diferente da sucessória, deve ser assim:

1º - Ascendentes 
2º - Descendentes
3º - Colaterais (Irmãos)

Há alguns doutrinadores como Maria Berenice Dias que entendem que o pedido de alimentos são extensíveis aos tios também, embora o artigo 1.697 fale até aos irmãos, porque os tios ou sobrinhos também podem ser herdeiros como colaterais e quem usufrui do bônus deve arcar com o ônus. A crítica é: eles podem herdar, mas não podem pagar pensão?!

Contudo, no artigo 1.698 do Código Civil, quando um parente chamado para a obrigação alimentar não estiver em condições totalmente de suportar o encargo, os parentes de grau imediato poderão ser chamados.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Enfim, o artigo 1.698 prevê a possibilidade da obrigação subsidiária e complementar. Porém, a pessoa que pede os alimentos primeiro deve pedir ao seu pai ou sua mãe, se quem deve prestar os alimentos não puder pagar o mínimo necessário para sobreviver, uma nova ação poderá ser ajuizada face aos avós para complementar o necessário. É o chamado pensão avoenga.

É possível também o litisconsórcio passivo entre pai e avô quando houver indícios de que o pai não tem condições para o mínimo necessário em tutela de urgência. Mas, deve-se respeitar a ordem vocacional, ou seja, primeiro sempre é o pai quem deve ser passivo da relação de pedido de alimentos.

Há uma exceção em relação aos idosos, pois no estatuto do idoso (Lei 10.741/2003) em seu artigo 12, é possível a obrigação solidária, ou seja, o idoso pode escolher qualquer um.

Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

Em suma, os alimentos para:

- Parente com menos de 60 anos de idade = obrigação subsidiária
- Parente com mais de 60 anos de idade = obrigação solidária

Quanto ao parentesco de relação civil a mesma regra da consanguinidade lhe é aplicada. Porque a própria Constituição vedou qualquer discriminação entre filhos havidos no casamento ou não, ou por adoção, garantindo-lhes os mesmos direitos e qualificações, conforme artigo 227, §6º, da Constituição Federal combinado com o artigo 1.596 do Código Civil:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[...]
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Portanto, o filho adotivo tem os mesmos direitos e qualificações em relação a um filho consanguíneo. Da mesma maneira, os filhos havidos por inseminação artificial heteróloga, ou seja, material genético de um terceiro desde que autorizado pelo marido, conforme artigo 1.597, inciso V, do Código Civil:

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
[...]
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

E, por fim, a relação de parentesco por socioafetividade, sem previsão legal alguma, embora aceita nos tribunais superiores, é possível o pedido de alimentos desde que muito bem fundamento quando há nome, tratamento, fama e até mesmo afetividade.

Para isso, deve-se provar três requisitos:

1 - Nome = tem que haver o registro no nome, antes da negativa da paternidade.
2 - Tratamento = trataram-se como pai e filho.
3 - Fama = no meio público

É até possível quando não há o nome, ou o registro, demonstrando a afetividade, tratamento e a fama pública, mas em regra deve haver os três requisitos acima. Talvez os alimentos por socioafetividade tem ganhado adepto nos tribunais por causa do princípio da dignidade da pessoa humana, mas obrigação não há nenhuma devido à falta de vínculo.

B) Relação de cônjuges:

É o casamento é a sociedade conjugal que pode ser dissolvida pelo divórcio. Marido e mulher, provando necessidade alimentar, podem pedir alimentos um ao outro, conforme a reciprocidade prevista no artigo 1.694 do Código Civil.

C) Relação de Companheiros:

É a união estável entre companheiros configurada pela convivência pública, contínua e duradora com o objetivo de constituir família, sem exigência alguma de tempo para configurá-la.

Assim diz o artigo 1.723 do Código Civil:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Porém, como visto no artigo anterior (Alimentos I), a ação de alimentos é uma ação de provas pré-constituídas, ou seja, para pensão alimentícia para companheiros é preciso da escritura pública de união estável.

Quem não tiver a escritura pública de união estável registrada em cartório, não poderá ajuizar ação de alimentos. A ação competente seria a ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Havendo urgência na prestação alimentar como fumus boni iuris e periculum in mora, uma ação cautelar de alimentos provisionais poderá ser ajuizada tendo em vista que a ação principal é a de reconhecimento e dissolução de união estável. 

Quem não registra a união estável em cartório pode ter dor de cabeça caso necessite de alimentos, embora seja possível conseguir os alimentos na justiça, mas dependerá de provas.

Em conclusão, conforme artigo 1.694 do Código Civil, o direito de pedir alimentos é recíproco entres parentes, cônjuges e companheiros. Em relação aos parentes, o pedido deve ser entre ascendentes e descendentes, na falta de ambos, o pedido é direcionado aos colaterais como irmãos desde que haja consanguinidade ou uma relação civil de adoção por exemplo. 


Felipe Rafael de Paula