sábado, 14 de dezembro de 2024

Anotações III - Tsedacá (caridade)


A Maneira Certa de Doar

O Sábio Shelomô escreveu: “Quando você doa a um pobre, está emprestando a D'us.” Isso porque D'us repassa todos os fundos de caridade – junto com belos juros – aqui, neste mundo. Segundo o Profeta Malachi, D'us até nos desafia, dizendo: “Experimente e veja.”


Fazendo da Maneira Certa

  • A forma mais elevada de tsedacá (caridade) é prover a auto-suficiência. Estender um empréstimo a um amigo, permitindo que ele entre num projeto de negócios; ajudar um conhecido a encontrar um emprego ou trazê-lo para a empresa de sua família.
  • Ninguém deveria ter de pagar com sua dignidade pela ajuda de outro. É por isso que é melhor doar anonimamente. Da mesma forma, dê antes que lhe seja pedido. Poupe o sujeito do constrangimento de ter de implorar.
  • E o principal ingrediente: dê com um sorriso e calor genuíno. Como você dá, ensinaram os sábios, é mais importante de quanto você dá!

A Hora Certa de Fazê-lo
Sempre é a hora certa de doar. Porém determinados tempos são mais auspiciosos que outros.

Coloque umas moedas na pushke (caixa de caridade) antes de suas preces. Provenha a outros e D'us proverá para você.

Mulheres e meninas devem fazer o mesmo antes de acender velas de Shabat e Yom Tov– antes de recepcionar os dias mais sagrados do calendário.

É uma antiga tradição prometer dinheiro para tsedacá em mérito das almas dos entes queridos quando se recita Yizkor. Na morada celestial, eles não podem cumprir mitsvot, portanto cabe a nós fazê-lo por eles.

O Resultado de doar
Quando D'us criou o mundo, Ele nos deixou a tarefa de injetá-lo com espiritualidade e significado. Nada atinge esta meta como a tsedacá. Faça tsedacá, e todo o esforço usado para conseguir aquele dinheiro duramente adquirido assume um novo significado, servindo a mais do que uma necessidade egoísta. É por isso que nossos sábios nos dizem: “Grande é a caridade, pois apressa a Redenção!”


Créditos: chabad.org.br

Fonte: http://www.chabad.org.br/mitsvot/tsedaca/doar.html

Data da Consulta: 14/12/2024 às 22:12h.  

    

quinta-feira, 12 de dezembro de 2024

Anotações II - Nossa missão



Nossa missão, indiscutivelmente, é trazer luz a este mundo e servir ao único D'us.

quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

Anotações I - Literatura Judaica

1. Tanach (Bíblia Hebraica)

O Tanach é o acrônimo das três divisões principais:

a. Torá (Lei ou Pentateuco)

Os cinco livros de Moisés, que formam a base da lei e da narrativa do povo judeu:

  1. Bereshit (Gênesis)
  2. Shemot (Êxodo)
  3. Vayikrá (Levítico)
  4. Bamidbar (Números)
  5. Devarim (Deuteronômio)

b. Nevi'im (Profetas)

Livros que relatam a história do povo judeu e as mensagens dos profetas:

  • Profetas Anteriores: Josué, Juízes, Samuel (1 e 2), Reis (1 e 2).
  • Profetas Posteriores: Isaías, Jeremias, Ezequiel, e os 12 profetas menores (como Oséias, Amós, Miquéias, etc.).

c. Ketuvim (Escritos)

Textos variados, incluindo poesia, sabedoria e narrativas históricas:

  • Livros poéticos: Salmos, Provérbios, Jó.
  • Rolos (Meguilot): Cântico dos Cânticos, Rute, Lamentações, Eclesiastes, Ester.
  • Outros: Daniel, Esdras, Neemias, Crônicas (1 e 2).

2. Talmud

Uma coleção monumental de discussões rabínicas sobre a interpretação da Torá e outras questões:

  • Mishná: A compilação inicial da lei oral.
  • Gemará: Discussões e explicações da Mishná.

O Talmud existe em duas versões principais:

  • Talmud de Jerusalém (mais breve).
  • Talmud Babilônico (mais extenso e amplamente estudado).

3. Textos Complementares

a. Midrash

Interpretações e histórias rabínicas que elucidam e ampliam os textos bíblicos.

b. Halachá

Literatura jurídica, incluindo obras como o Shulchan Aruch (Código de Lei Judaica).

c. Sidur

O livro de orações utilizado nas sinagogas.

d. Zohar

Principal texto do misticismo judaico (Cabalá), associado a Rabi Shimon Bar Yochai.


Resumo

  • Tanach: Bíblia Hebraica (fundamento principal).
  • Talmud: Lei oral e comentários rabínicos.
  • Textos adicionais: Midrash, Halachá, Sidur e obras místicas como o Zohar.



Cabalá

A Cabalá é o conjunto de ensinamentos místicos e esotéricos do judaísmo. Ela busca explorar os aspectos mais profundos da espiritualidade, da natureza divina e da criação. Esses ensinamentos vão além das práticas e leis religiosas (Halachá) e se concentram em temas como:

  • A natureza de Deus (Ein Sof, o infinito).
  • A criação do universo.
  • A relação entre o mundo espiritual e físico.
  • O propósito da existência humana.
  • A conexão da alma com o Divino.

A Cabalá é considerada a "alma" da Torá e é baseada em uma tradição oral muito antiga, que remonta a tempos bíblicos, mas só foi sistematizada e registrada em textos a partir da Idade Média.


Zohar

O Zohar (em hebraico: זוהר, que significa "esplendor" ou "luminosidade") é um dos textos centrais e mais famosos da Cabalá. Ele é um comentário místico sobre a Torá e cobre temas como:

  • Interpretação esotérica dos versículos da Torá.
  • Descrição das sefirot (atributos ou emanações divinas).
  • Reflexões sobre o propósito espiritual da humanidade.
  • Conexão entre os mundos superiores (espiritual) e inferiores (material).

O Zohar foi escrito em aramaico e tradicionalmente atribuído a Rabi Shimon bar Yochai, um sábio do século II EC. No entanto, ele foi revelado ao mundo no século XIII por Rabi Moisés de Leon, que provavelmente foi seu principal redator ou compilador.


Resumo da Relação

  • Cabalá: É a disciplina, o campo de estudo místico do judaísmo.
  • Zohar: É o texto principal e clássico da Cabalá, mas não o único. Outros textos cabalísticos importantes incluem o Sefer Yetzirah (Livro da Formação) e o Sefer HaBahir (Livro da Clareza).

 


Tanya

O Tanya é um texto fundamental da tradição judaica chassídica, mas não está diretamente relacionado à Cabalá clássica, como o Zohar. Ele combina ensinamentos cabalísticos e conceitos de ética judaica (Mussar), sendo um guia prático para a vida espiritual. Vamos entender melhor:


O que é o Tanya?

O Tanya, também chamado de Likutey Amarim (Coletânea de Ensaios), foi escrito por Rabi Shneur Zalman de Liadi (1745-1812), fundador do movimento Chabad-Lubavitch. É uma obra que busca responder questões espirituais profundas e ajudar os indivíduos a atingir um relacionamento mais próximo com Deus.

Ele foi publicado pela primeira vez em 1796 e é considerado o "livro básico" do chassidismo Chabad.


Principais Temas do Tanya

O Tanya explora vários aspectos da alma e da relação entre o homem, Deus e o mundo. Seus principais temas incluem:

  1. A Dualidade da Alma:

    • A alma divina (nefesh Elokit), que busca conexão com Deus.
    • A alma animal (nefesh Behemit), que é mais focada nos desejos terrenos e egoístas.
  2. O Conceito de Beinoni:

    • A pessoa intermediária (beinoni), que não é nem completamente justa (tzadik) nem totalmente ímpia (rasha), mas que luta constantemente contra seus impulsos para cumprir a vontade de Deus.
  3. A Estrutura Espiritual:

    • O papel das sefirot (conceito emprestado da Cabalá) na construção da relação do ser humano com Deus.
    • A batalha interna entre o bem e o mal no coração humano.
  4. O Estudo da Torá e a Oração:

    • Como esses atos são ferramentas para purificar a alma e trazer harmonia entre o mundo físico e espiritual.
  5. A Unidade Divina:

    • Explicações cabalísticas sobre como o mundo físico é, na verdade, uma extensão da presença divina.

Relação com a Cabalá

Embora o Tanya seja fortemente influenciado pela Cabalá, especialmente pelos ensinamentos do Ari (Rabi Isaac Luria) e pelo Zohar, ele é mais focado na aplicação prática desses conceitos para a vida cotidiana. A Cabalá muitas vezes explora ideias esotéricas e metafísicas, enquanto o Tanya traduz essas ideias em um guia para o autodesenvolvimento espiritual e ético.


Resumo

  • O Tanya é o principal texto do chassidismo Chabad, que utiliza conceitos da Cabalá para abordar questões práticas de crescimento espiritual.
  • Ele não é um texto cabalístico clássico como o Zohar, mas uma obra posterior que integra e aplica os ensinamentos místicos ao judaísmo vivido.
  • É amplamente estudado por judeus que buscam compreender melhor sua alma, seus desafios internos e como se conectar profundamente com Deus.

sábado, 21 de maio de 2016

RESOLUÇÃO 03/2016 DO STJ - RECLAMAÇÃO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3 DE 7 DE ABRIL DE 2016.

Dispõe sobre a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito
Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, considerando o Acórdão do Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, o art. 2º da Lei n. 9.099 de 26 de setembro de 1995, o art. 927, incisos III e IV, e os arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, o fluxo volumoso de Reclamações no STJ envolvendo Juizados Especiais e a decisão da Corte Especial na Questão de Ordem proferida nos autos do AgRg na Rcl nº 18.506/SP, RESOLVE:

Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.

Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

O Superior Tribunal de Justiça e os Juizados Especiais – o fim da Resolução STJ 12/2009

Osmar Mendes Paixão Côrtes
Um recado foi dado com a nova Resolução a ser editada – a reclamação é importante e deve continuar sendo utilizada.
segunda-feira, 11 de abril de 2016

O Superior Tribunal de Justiça tem o seu papel definido pela Constituição Federal. Ao lado do Supremo Tribunal Federal, cuida da unidade da Federação e de impor o respeito às leis – controla a aplicação da legislação infraconstitucional, evitando que ocorram violações, e uniformiza o entendimento nacional acerca de questões infraconstitucionais.


O respeito à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se impõe, em razão justamente do papel e da função da Corte.



Os Juizados Especiais (Turmas Recursais), por não terem suas decisões submetidas ao controle do STJ pela via do recurso especial, algumas vezes custam a seguir a linha da jurisprudência dominante do Tribunal Superior.

Sensível a esse problema, o Supremo Tribunal Federal sinalizou, em 2009, no julgamento do processo EDcl no RE 571572-BA (Rel. Min. Ellen Gracie) que “enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal”. Sinalizou, então, que o STJ deveria ter algum mecanismo de controle para fazer prevalecer a sua jurisprudência majoritária nos Juizados Especiais Estaduais.

Com o ajuizamento da RCL 3752-GO (Rel. Min. Nancy Andrighi) buscou-se resolver o problema – a partir de questão de ordem, o Tribunal decidiu por editar a Resolução 12/2009 admitindo o cabimento de reclamação para o Superior Tribunal de Justiça contra decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais que desrespeitassem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Elogiável a iniciativa do Tribunal, na medida em que essa reclamação desempenhou importante papel na realização do objetivo constitucional da Corte Superior – foi um mecanismo para impor a observância à sua jurisprudência.

Ocorre que o grande volume de reclamações ocupou demais o Superior Tribunal de Justiça (fruto, no mais das vezes, do efetivo desrespeito corriqueiro à sua jurisprudência), que, inicialmente, impôs limitações jurisprudenciais ao seu cabimento (por exemplo, apenas contra o descumprimento de decisão sumulada ou proferida em recurso repetitivo).

Mas essas limitações não foram suficientes. O grande número de medidas originárias reclamando do descumprimento das decisões das Turmas Recursais (JECs) era (e é) uma realidade.

Decidiu, então, o Superior Tribunal de Justiça, repensar a questão do cabimento da reclamação, nos autos do processo RCL 18506/SP (Rel. Min. Raul Araújo). A saída encontrada pela Corte Especial foi a de aprovar proposta de nova Resolução sobre o controvertido (mas importante) cabimento de reclamação contra as decisões do Tribunal.

A competência para a apreciação das reclamações contra descumprimentos de decisões sumuladas, tomadas pelo STJ em repetitivos e em assunção de competência será dos Tribunais de Justiça.

Ou seja, houve a delegação para que os Tribunais Estaduais passem a examinar a conformidade das decisões das Turmas Recursais (JECs) com as decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Parece inicialmente estranha e questionável a delegação para que Corte distinta fiscalize o respeito à jurisprudência de um Tribunal Superior, mas foi a alternativa encontrada em razão do fluxo volumoso de medidas originárias tramitando no STJ.
Algumas dúvidas surgirão, como: o que fazer com as medidas já em curso no STJ? E se os Tribunais de Justiça não aplicarem corretamente o entendimento do STJ, caberá recurso especial, nova reclamação?

Mas de qualquer sorte um recado foi dado com a nova Resolução a ser editada – a reclamação é importante e deve continuar sendo utilizada (mesmo que, a partir de agora, nos Tribunais Estaduais), pois o desrespeito à jurisprudência consolidada afronta não só o papel constitucional do STJ mas, também, cria instabilidade em todo o sistema judiciário.



Resolução 03/2016 do STJ e o fim das reclamações para o STJ oriundas dos Juizados Especiais Estaduais

Microssistemas dos Juizados Especiais
Quando falamos em “sistema dos Juizados Especiais”, podemos identificar a existência de três microssistemas, cada um deles destinado a julgar determinados tipos de causas, possuindo regras específicas de procedimento. Veja:
1) Juizados Especiais Cíveis e Criminais estaduais
Compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar infrações penais de menor potencial ofensivo que sejam de competência da Justiça Estadual.
Compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar causas cíveis de menor complexidade que sejam de competência da Justiça Estadual.
Ficam excluídas deste microssistema as causas cíveis de interesse da Fazenda Pública.
Lei nº 9.099/95
2) Juizados Especiais Cíveis e Criminais 
no âmbito da Justiça Federal.
Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo que sejam de competência da Justiça Federal.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Neste microssistema, é permitida a participação da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, desde que na condição de rés.
Lei nº 10.259/2001
3) Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.
Neste microssistema, são julgadas as causas de até 60 salários mínimos, de competência da Justiça Estadual, e que tenham como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Lei nº 12.153/2009
Vamos verificar alguns pontos em comum sobre esses microssistemas e depois apontar certas diferenças.
Quem julga as causas e os recursos no sistema dos Juizados Especiais?
As causas são examinadas, em 1º grau, por um Juiz do Juizado.
O recurso contra a sentença proferida pelo Juiz do Juizado é julgado pela Turma Recursal.
A Turma Recursal é um colegiado formado por três juízes (não é composta por Desembargadores), que têm a função de julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado. Funciona como instância recursal na estrutura dos Juizados Especiais.
Instância julgadora em 1º grau:
Juiz do Juizado.
Instância que julga os recursos:
Turma Recursal.
Quais os recursos cabíveis contra a sentença proferida pelo juiz do juizado?
Podem ser interpostos:
• Embargos de declaração;
• Recurso inominado.
Quais os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?
Contra os acórdãos prolatados pela Turma Recursal, somente podem ser interpostos:
• embargos de declaração;
• recurso extraordinário.
É cabível a interposição de Recurso Especial?
NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Por que é cabível o RE, mas não o REsp?
Previsão do RE na CF/88
Previsão do REsp na CF/88
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
Desse modo, o RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp, somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.
Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Vale ressaltar que somente caberá RE contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional.
O que acontece, então, se a decisão da Turma Recursal disser respeito à interpretação de lei federal e contrariar entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ? Já que não cabe recurso especial, como a parte poderá questionar essa decisão?
A resposta aqui irá variar conforme o microssistema do Juizado. Veja:
1) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ESTADUAIS
A Lei n.° 9.099/95 não previu uma forma de fazer prevalecer a posição do STJ.
Diante disso, a Corte teve que criar, por meio de resolução, um mecanismo para resolver isso.
Qual foi a solução dada pelo STJ para tais casos?
Solução dada pela 
Resolução STJ 12/2009
(não está mais em vigor)
Solução dada pela 
Resolução STJ 03/2016
(em vigor atualmente)
A parte poderia ajuizar reclamação no STJ contra a decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) quando esta:
• afrontasse jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo;
• violasse súmula do STJ;
• fosse teratológica.
A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) enunciados das Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
Dessa forma, é como se tivesse havido uma "delegação" aos Tribunais de Justiça da competência para analisar se a decisão da Turma Recursal afrontou ou não a jurisprudência do STJ.
No TJ, estas reclamações serão julgadas pelas Câmaras Reunidas ou por uma Seção Especializada (art. 1º da Resolução 03/2016).
Por que o STJ revogou a Resolução 12/2009, que possibilitava a reclamação para a Corte, e instituiu a Resolução 03/2016, prevendo a reclamação para os Tribunais de Justiça?
Porque a Corte não tinha mais condições de julgar a imensa quantidade de reclamações que eram propostas contra decisões das Turmas Recursais de todo o Brasil.
Veja a íntegra da Resolução STJ 03/2016:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.
Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Se o TJ mantiver a decisão da Turma Recursal, a parte prejudicada poderá interpor algum recurso?
SIM. Em tese, cabe recurso especial nesta hipótese. Resta saber se o STJ irá aceitar ou criará algum filtro para evitar a subida destes recursos.
Críticas
Realmente não havia mais viabilidade de o STJ julgar o elevadíssimo número de reclamações que chegavam diariamente na Corte. No entanto, apesar disso, penso que a Resolução 03/2016 é ilegal e inconstitucional.
Segundo a doutrina majoritária, a reclamação possui natureza jurídica de ação (ação autônoma de impugnação de decisões judiciais).
O STF, por sua vez, já afirmou que a reclamação seria o exercício do direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88 (ADI 2212, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2003).
No entanto, no caso concreto, o instituto previsto na Resolução STJ 03/2016, apesar de ter o nome de "reclamação", não pode ser considerado como tal.
A reclamação é um instituto que existe para que o Tribunal possa cassar decisões que afrontem (violem) a competência ou autoridade deste próprio Tribunal. É um mecanismo de defesa do Tribunal para que suas decisões não sejam desrespeitadas ou que sua competência não seja usurpada.
A Resolução STJ 03/2016 cria uma espécie de "reclamação" na qual o Tribunal que a julga não é aquele que teve a sua decisão afrontada. Em outras palavras, o TJ julgará reclamação por violação de decisões de outro Tribunal (STJ). Isso não é, na essência, uma reclamação.
O instituto da reclamação foi disciplinado pelos arts. 988 a 993 do CPC 2015 e a Resolução STJ 03/2016 viola claramente o § 1º do art. 988:
Art. 988 (...)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
Como o instituto previsto na Resolução STJ 03/2016 não pode ser considerado "reclamação", o que se percebe é que foi criado um verdadeiro "recurso" sem previsão em lei, mostrando-se, portanto, inconstitucional por ofender o princípio da legalidade.
Além disso, a Resolução STJ 03/2016, viola o princípio da legalidade e a autonomia dos Estados-membros ao criar nova competência para os Tribunais de Justiça sem previsão em lei ou na Constituição Federal, o que colide com o § 1º do art. 125 da CF/88:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Ademais, a Resolução também viola a autonomia e o poder de autogoverno dos Tribunais de Justiça ao impor que a reclamação deverá ser julgada pelas Câmaras Reunidas ou por Seção Especializada dos Tribunais de Justiça.
Redação demasiadamente ampla na parte final do art. 1º
Outra crítica que reputo pertinente diz respeito às hipóteses previstas na Resolução para cabimento da reclamação. Isso porque pela redação final do art. 1º caberá reclamação " para garantir a observância de precedentes" do STJ, o que amplia demais o cabimento do instituto.
2) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL
E se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) contrariar entendimento do STJ, caberá reclamação?
NÃO. Não será necessário reclamação porque a Lei do JEF, como é posterior à Lei nº 9.099/95, já corrigiu essa falha e previu mecanismos para fazer com que o entendimento do STJ prevaleça.
A Lei do JEF (Lei nº 10.259/2001) trouxe, em seu art. 14, a previsão de que a parte pode formular pedido de uniformização de jurisprudência para a Turma Regional de Uniformização (TRU) ou para a Turma Nacional de Uniformização (TNU), a depender do caso. Se a orientação acolhida pela Turma de Uniformização contrariar súmula ou jurisprudência dominante no STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência (§ 4º).
Os detalhes sobre isso você não precisa saber, devendo apenas ler o art. 14 da Lei nº 10.259/2001 se estiver fazendo concursos federais.
Em suma, no que se refere aos Juizados Especiais Federais, a parte poderá formular junto ao STJ pedido de uniformização de jurisprudência quando a orientação da Turma Nacional de Uniformização contrariar:
a) jurisprudência dominante do STJ; ou
b) súmula do STJ.
Em virtude de existir essa possibilidade na própria Lei, o STJ não admite reclamação contra acórdãos da Turma Recursal dos Juizados Especiais federais. Confira:
(...) Não se admite a utilização do instituto da reclamação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Federal diante da previsão expressa de recursos no artigo 14 da Lei n. 10.259/2001. (...)
(STJ. 1ª Seção. AgRg na Rcl 7.764/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/10/2012)
3) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
E se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ, caberá reclamação?
Também NÃO. A Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública), assim como a Lei do JEF, trouxe a previsão de pedido de uniformização em seus arts. 18 e 19:
Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
(...)
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19.  Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Desse modo, quanto ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência quando:
a) as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; ou
b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ.
Em virtude de existir essa possibilidade na própria Lei, o STJ também não admite reclamação contra acórdãos da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Confira:
(...) 2. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009. A lei referida estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material. (...) Nesse contexto, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. (...)
STJ. 1ª Seção. RCDESP na Rcl 8718/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/08/2012.
Desse modo, não haverá necessidade nem cabimento para a propositura de reclamação porque existe a previsão de um pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
Se o acórdão da Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública contrariar jurisprudência dominante do STJ, caberá pedido de uniformização ao STJ?
NÃO. A redação escolhida pela Lei dos Juizados da Fazenda Pública foi diferente da Lei do JEF. Houve uma opção expressa do legislador em restringir apenas às duas hipóteses acima o cabimento do pedido de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, havendo silêncio eloquente quanto a todas as demais hipóteses.
Desse modo, o caso em que a parte alega que o acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública viola precedentes do STJ não se amolda às hipóteses de cabimento de pedido de uniformização de jurisprudência.
Então, neste caso, seria cabível reclamação? Cabe reclamação contra acórdão da Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública que contrariar jurisprudência dominante do STJ?
NÃO. Não é cabível nem pedido de uniformização nem reclamação ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública que contrarie orientação fixada em precedentes do STJ.
STJ. 1ª Seção. Rcl 22.033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/4/2015 (Info 559).
Quadro-resumo:
Qual é o instrumento jurídico cabível contra acórdão de Turma Recursal
que viole entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ?
1) Juizado Especial Estadual:
Reclamação para o TJ
Fundamento:
Resolução 03/2016 do STJ.
Hipóteses de cabimento:
Cabível quando a decisão da Turma contrariar jurisprudência do STJ consolidada em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
2) Juizado Especial Federal:
Pedido de uniformização de jurisprudência.
Fundamento:
art. 14 da Lei nº 10.259/2001.
Hipóteses de cabimento:
Cabível quando a decisão da Turma contrariar:
a) jurisprudência dominante do STJ; ou
b) súmula do STJ.
3) Juizado da Fazenda Pública:
Pedido de uniformização de jurisprudência.
Fundamento:
art. 19 da Lei nº 12.153/2009.
Hipótese de cabimento:
Cabível quando a decisão da Turma contrariar súmula do STJ.