sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Repristinação no Ordenamento Jurídico Brasileiro

O que vem a ser Repristinação? Repristinação é quando uma lei revogada volta a ser restaurada ao ordenamento jurídico, ou seja, uma Lei 1 foi revogada pela Lei 2, posteriormente, vem a Lei 3 e revoga a Lei 2. Com isso, a Lei 1 voltaria a sua vigência tendo em vista que a Lei revogadora foi revogada pela Lei posterior.

No ordenamento jurídico brasileiro, a repristinação tácita é proibida, conforme art. 2º, §3º, da LINDB (DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942):

Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. 

[..]

§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Portanto, no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei 1 jamais se restauraria no ordenamento jurídico quando  a sua lei revogadora (Lei 2) fosse revogada pela Lei 3.

Como a maioria de todas as regras têm suas exceções, a repristinação no ordenamento jurídico brasileiro só seria possível se a repristinação fosse expressa. Ou seja, quando a Lei 3 dissesse: "Fica revogada a Lei 2 e restaurada a Lei 1."

Também é possível no controle concentrado de constitucionalidade (STF). Se a norma revogadora for declarada inconstitucional, a lei revogada se restaura. Com a declaração de nulidade ou inconstitucionalidade da Lei 2, retroagindo todos os seus efeitos, a Lei 1 acaba voltando a sua vigência.

Concluindo, no ordenamento jurídico brasileiro, a Repristinação Tácita é vedada, salvo quando for Expressa ou pelo Controle Concentrado de Constitucionalidade pelo STF.

Felipe Rafael de Paula

Contato:  
http://www.felipeadvogado.webnode.com

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