Neste estudo, veremos quem são as duas partes numa relação de alimentos.
Os alimentos decorrentes de direito de família são entre:
a) Parentes
b) Cônjuges
c) Companheiros
Conforme nós vimos no artigo 1.694 do Código Civil, existe reciprocidade no pedido de alimentos entre as partes, senão vejamos:
Vejamos cada um:
A) Relação de Parentesco:
- Consanguíneo ou biológico = é quando há vínculo sanguíneo e genética entre os parentes.
- Afinidade = é em relação aos parentes do cônjuge. Ex.: sogro/a; cunhado/a; genro/nora; enteado/a.
- Civil = é quando há adoção, por exemplo.
- Sócioafetivo = quando há afetividade entre pessoas aparentando parentes. O parentesco por sócioafetividade não está previsto na lei e nem na doutrina, mas o STF tem reconhecido.
Não há possibilidade de obrigação alimentar entre os afins. O genro jamais pagaria pensão alimentícia para sogra, por exemplo.
Mas há obrigação alimentar entre os consanguíneos e a relação civil.
Segundo o artigo 1.696 do Código Civil:
Há reciprocidade no pedido de alimentos entre pai e filho. Primeiro, o filho pede alimentos para o pai, se este não puder, depois pede para o avô. Ou seja, na falta do pai, o filho pode pedir para o avô.
Não havendo ascendentes, o filho deve pedir para seus descendentes. Faltando também os descendentes, deve pedir aos irmãos, conforme o artigo 1.697 do Código Civil:
Nota-se que os irmãos são tanto bilaterais quanto unilaterais. Ou seja, filhos do mesmo pai e mãe ou filhos do mesmo pai ou da mesma mãe.
Então, a ordem vocacional de alimentos que é diferente da sucessória, deve ser assim:
1º - Ascendentes
2º - Descendentes
3º - Colaterais (Irmãos)
Há alguns doutrinadores como Maria Berenice Dias que entendem que o pedido de alimentos são extensíveis aos tios também, embora o artigo 1.697 fale até aos irmãos, porque os tios ou sobrinhos também podem ser herdeiros como colaterais e quem usufrui do bônus deve arcar com o ônus. A crítica é: eles podem herdar, mas não podem pagar pensão?!
Contudo, no artigo 1.698 do Código Civil, quando um parente chamado para a obrigação alimentar não estiver em condições totalmente de suportar o encargo, os parentes de grau imediato poderão ser chamados.
Enfim, o artigo 1.698 prevê a possibilidade da obrigação subsidiária e complementar. Porém, a pessoa que pede os alimentos primeiro deve pedir ao seu pai ou sua mãe, se quem deve prestar os alimentos não puder pagar o mínimo necessário para sobreviver, uma nova ação poderá ser ajuizada face aos avós para complementar o necessário. É o chamado pensão avoenga.
É possível também o litisconsórcio passivo entre pai e avô quando houver indícios de que o pai não tem condições para o mínimo necessário em tutela de urgência. Mas, deve-se respeitar a ordem vocacional, ou seja, primeiro sempre é o pai quem deve ser passivo da relação de pedido de alimentos.
Há uma exceção em relação aos idosos, pois no estatuto do idoso (Lei 10.741/2003) em seu artigo 12, é possível a obrigação solidária, ou seja, o idoso pode escolher qualquer um.
Em suma, os alimentos para:
- Parente com menos de 60 anos de idade = obrigação subsidiária
- Parente com mais de 60 anos de idade = obrigação solidária
Quanto ao parentesco de relação civil a mesma regra da consanguinidade lhe é aplicada. Porque a própria Constituição vedou qualquer discriminação entre filhos havidos no casamento ou não, ou por adoção, garantindo-lhes os mesmos direitos e qualificações, conforme artigo 227, §6º, da Constituição Federal combinado com o artigo 1.596 do Código Civil:
[...]
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Portanto, o filho adotivo tem os mesmos direitos e qualificações em relação a um filho consanguíneo. Da mesma maneira, os filhos havidos por inseminação artificial heteróloga, ou seja, material genético de um terceiro desde que autorizado pelo marido, conforme artigo 1.597, inciso V, do Código Civil:
[...]
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
E, por fim, a relação de parentesco por socioafetividade, sem previsão legal alguma, embora aceita nos tribunais superiores, é possível o pedido de alimentos desde que muito bem fundamento quando há nome, tratamento, fama e até mesmo afetividade.
Para isso, deve-se provar três requisitos:
1 - Nome = tem que haver o registro no nome, antes da negativa da paternidade.
2 - Tratamento = trataram-se como pai e filho.
3 - Fama = no meio público
É até possível quando não há o nome, ou o registro, demonstrando a afetividade, tratamento e a fama pública, mas em regra deve haver os três requisitos acima. Talvez os alimentos por socioafetividade tem ganhado adepto nos tribunais por causa do princípio da dignidade da pessoa humana, mas obrigação não há nenhuma devido à falta de vínculo.
B) Relação de cônjuges:
É o casamento é a sociedade conjugal que pode ser dissolvida pelo divórcio. Marido e mulher, provando necessidade alimentar, podem pedir alimentos um ao outro, conforme a reciprocidade prevista no artigo 1.694 do Código Civil.
C) Relação de Companheiros:
É a união estável entre companheiros configurada pela convivência pública, contínua e duradora com o objetivo de constituir família, sem exigência alguma de tempo para configurá-la.
Assim diz o artigo 1.723 do Código Civil:
Porém, como visto no artigo anterior (Alimentos I), a ação de alimentos é uma ação de provas pré-constituídas, ou seja, para pensão alimentícia para companheiros é preciso da escritura pública de união estável.
Quem não tiver a escritura pública de união estável registrada em cartório, não poderá ajuizar ação de alimentos. A ação competente seria a ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Havendo urgência na prestação alimentar como fumus boni iuris e periculum in mora, uma ação cautelar de alimentos provisionais poderá ser ajuizada tendo em vista que a ação principal é a de reconhecimento e dissolução de união estável.
Quem não registra a união estável em cartório pode ter dor de cabeça caso necessite de alimentos, embora seja possível conseguir os alimentos na justiça, mas dependerá de provas.
Em conclusão, conforme artigo 1.694 do Código Civil, o direito de pedir alimentos é recíproco entres parentes, cônjuges e companheiros. Em relação aos parentes, o pedido deve ser entre ascendentes e descendentes, na falta de ambos, o pedido é direcionado aos colaterais como irmãos desde que haja consanguinidade ou uma relação civil de adoção por exemplo.
Felipe Rafael de Paula
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