quinta-feira, 5 de novembro de 2015

STJ pode derrubar resolução que permite reclamações contra decisões de JECs

STJ pode derrubar resolução que permite reclamações contra decisões de JECs

Ao pedir vista de agravo, ministro Salomão afirmou que esta é a oportunidade para avaliar "manutenção ou não da resolução".
quinta-feira, 5 de novembro de 2015

O STJ sinalizou ontem que pode derrubar uma importante resolução sobre reclamações ajuizadas contra decisões de JECs, editada em 2009, que tem causado o abarrotamento do escaninho dos ministros, e gerado preocupação. Se trata, no caso, da resolução 12– editada em atenção a deliberação do STF –, cujo teor é discutido em agravo regimental interposto em reclamação de relatoria do ministro Raul Araújo.
Na sessão desta quarta-feira, 4, na Corte Especial, o ministro votou no sentido de negar provimento ao agravo. O julgamento, entretanto, foi interrompido por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão, que advertiu sobre a seriedade da questão e a boa oportunidade de se discutir com maior profundidade a resolução.
"Tenho conversado com os colegas da 2ª seção sobre isso. O número de reclamações é ascendente, é muito preocupante, e penso em colocar essa questão em debate na Corte Especial, para examinar a manutenção, ou não, da resolução 12. Acho que essa é a oportunidade que temos de avaliar isso."
Resolução
A questão teve início em agosto de 2009, quando o Supremo, ao analisar embargos de declaração no RExt 571.572, consignou que o STJ seria competente para apreciar reclamação com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante da Corte, a fim de evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional.
A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3.752 – em atenção à decisão do STF –, entendeu pela possibilidade deste ajuizamento e, buscando adaptar o instituto da reclamação ao novo propósito confiado, editou a resolução 12, de 14 de dezembro de 2009.
Com a intenção de especificar as hipóteses em que seria cabível a reclamação, em novembro de 2011 a 2ª seção do STJ, então, firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência consolidada" restringe-se a precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou enunciados de súmula da jurisprudência.
Reclamação
Amparado por essas especificidades e normativos, a Corte analisou reclamação na qual um banco se insurgiu contra acórdão que, nos autos de ação de repetição de indébito, determinou a devolução, na forma simples, do valor referente à Tarifa de Cadastro.
Segundo Raul Araújo, relator, a pretensão reclamatória encontra respaldo na jurisprudência do STJ, tendo em vista que em REsp sob o rito dos repetitivos foi pacificado o entendimento no sentido de que "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e as instituições financeiras".
Assim, o ministro, em decisão monocrática, julgou procedente a reclamação, afirmando que o julgado deveria se adequar à jurisprudência da Corte quanto à validade da Tarifa de Cadastro. Contra a decisão foi interposto agravo regimental.
Manutenção
Da leitura de seu voto ontem, o ministro negou provimento ao agravo, que questiona a constitucionalidade da resolução, destacando a impossibilidade de fazer reapreciação da questão, que veio por meio de decisão do STF.
"Foi o próprio STF que deliberou expressamente sobre o cabimento excepcional da reclamação, motivo porque inviável, nesta Corte, qualquer discussão sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade da resolução que disciplinou o processamento da reclamação no âmbito deste Tribunal, justamente em atendimento à deliberação da Corte Suprema, cuja decisão, por via oblíqua, estaria tendo sua validade discutida."
Após pedido de vista do ministro Salomão, o ministro Herman Benjamin comemorou a indicação: "Finalmente nós acordamos para os impactos desta resolução. O STJ, antes desta enxurrada em decorrência da resolução, já estava inviabilizado, e, agora, com esse número crescente... Quer dizer, não é ainda aberrante, mas já é um número muito significativo. O momento é propício para que nós repensemos o que nós fizemos."

Fonte: Migalhas

A recente orientação do STJ sobre as reclamações contra decisões do JEC

A recente orientação do STJ sobre as reclamações contra decisões do JEC

João Cláudio Monteiro Marcondes
Recente decisão do STJ trouxe de volta parte da insegurança que envolvia a matéria até alguns meses atrás.
quinta-feira, 9 de maio de 2013

O instituto processual da Reclamação, previsto nos artigos 102 e 105 da CF, tem por objetivo preservar a competência e a autoridade das decisões proferidas pelo STF e STJ. Assim, decisões de tribunais estaduais que se afastam do entendimento destas cortes ensejam, em tese, o ajuizamento da Reclamação.
Por isso, é relevante o fato de que o STF, recentemente, ao apreciar os Embargos de Declaração no RExt 571.572/BA, decidiu que o STJ é competente para apreciar Reclamações ajuizadas contra decisões de juizados especiais estaduais contrárias à orientação da Corte Superior em matéria infraconstitucional, ao menos até que sejam criadas “turmas de uniformização dos juizados especiais estaduais”. Em vista da decisão do Supremo, o STJ viu-se obrigado a disciplinar as Reclamações ajuizadas contra decisões de colégios recursais de juizados especiais. A corte editou, então, a resolução 12/09, que, entre outros pontos, dispôs que a ação só é admissível quando a decisão reclamada divergir da jurisprudência da Corte, sendo inadmissível quando divergir de simples decisão isolada.
Com o intento de precisar mais ainda as hipóteses cabíveis da reclamação, o STJ também passou a definir o que poderia ser entendido por “jurisprudência da Corte”. Assim, em julgados recentes, proferidos nas Reclamações 3.812 e 6.721, a 2ª seção estabeleceu que a Reclamação só é cabível quando a decisão do juizado especial contrariar (i) enunciado de súmula do STJ ou (ii) decisão proferida em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C).
Referida orientação certamente não atendeu apenas a critérios jurídicos. Com efeito, a partir da decisão do STF, uma enxurrada de Reclamações havia batido às portas do STJ, o que levou não poucos ministros a admitirem que o instituto pudesse estar sendo usado como uma espécie de “Recurso Especial do JEC”. A restrição da Reclamação aos casos de contrariedade a enunciados de súmula ou a decisões de recurso especial repetitivo restringiu visivelmente o seu uso, aliviando a sobrecarga da corte.
Recente decisão do STJ trouxe de volta parte da insegurança que envolvia a matéria até alguns meses atrás. Em fevereiro de 2012, a corte admitiu uma Reclamação contra uma decisão de juizado especial que não contrariava enunciado de súmula ou mesmo decisão proferida em recurso especial repetitivo. Na Reclamação 6.587, ajuizada por uma concessionária de veículos do RJ contra a 3ª turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais do Estado, a ministra Maria Isabel Galotti admitiu a ação sob o fundamento de que a decisão do juizado teria sido simplesmente “teratológica”. No caso, a decisão havia condenado a concessionária a rescindir um contrato do qual não fizera parte.
Não há no STJ enunciado de súmula ou decisão proferida em Recurso Especial Repetitivo envolvendo a matéria abordada pela Reclamação, o que foi até mesmo reconhecido pela ministra, que se apoiou assim na alegada teratologia da decisão do JEC para admitir a ação. A decisão abre uma via alternativa ao caminho que a própria Corte havia restringido ao limitar objetivamente as hipóteses da Reclamação.
Não há entendimento acerca do que seja uma decisão teratológica ou aberrante e o subjeti-vismo de cada ministro pode ter um papel destacado em cada caso. Em não poucas ocasiões, contudo, o STJ apreciou recursos de decisões que foram qualificadas como teratológicas pela Corte, permitindo que se tenha uma ideia bastante aproximada de como os ministros entendem o conceito. Consultando julgados sobre o tema, nota-se que as decisões assim qualificadas pelo STJ não só violaram algum preceito normativo, como contaram com algum elemento que fugia ao bom senso e à proporcionalidade.
É o caso, por exemplo, da decisão apreciada na Reclamação 9.317. O ministro Ricardo Villas Bôas, relator do caso, descreveu como teratológico um acórdão do Colégio Recursal de Santo André que havia atribuído à transportadora Pássaro Marrom a responsabilidade pelos danos suportados por um passageiro assaltado em um dos coletivos da viação. Embora o acórdão não contrariasse qualquer enunciado de súmula ou decisão de recurso especial repetitivo, a Reclamação foi acolhida pelo STJ sob o fundamento de que a posição do Colégio Recursal era justamente teratológica.
Outro precedente significativo encontra-se no RMS 15.870/GO, em que a Corte considerou teratológica uma decisão de 1ª instância, mantida pelo TJGO, que determinou à Petrobras o fornecimento de milhões de litros de derivados de petróleo sem que fossem observados os requisitos administrativos impostos pela ANP.
Tratam-se, portanto, de decisões que não apenas se afastam da legislação aplicável ao caso, mas que fogem da realidade dos autos e ignoram os argumentos de uma das partes, muitas vezes contentando-se em adotar uma solução desproporcional e descabida à natureza do litígio. Nesse contexto, o precedente instaurado pelo STJ na Reclamação 6.587 permite que os juizados especiais, assim como já acontece em outros ritos, contem com a possibilidade de eliminar a teratologia do sistema, evitando a prevalência de decisões que um ministro da Corte já caracterizou no passado de kafkianas.
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*João Cláudio Monteiro Marcondes é advogado do escritório Rocha e Barcellos Advogados.
Fonte: Migalhas

STJ vai julgar reclamações contra decisões de turmas recursais de juizado especial

STJ vai julgar reclamações contra decisões de turmas recursais de juizado especial

Até que seja criado órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos juizados especiais Estaduais, a ministra Nancy Andrighi, do STJ, determinou o processamento de uma reclamação sobre contrato bancário a qual irá aplicar a jurisprudência do Tribunal a uma ação com origem em juizado especial do Estado do Rio de Janeiro.
segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Decisão
STJ vai julgar reclamações contra decisões de turmas recursais de juizado especial
Até que seja criado órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos juizados especiais Estaduais, a ministra Nancy Andrighi, do STJ, determinou o processamento de uma reclamação sobre contrato bancário a qual irá aplicar a jurisprudência do Tribunal a uma ação com origem em juizado especial do Estado do Rio de Janeiro.
A reclamação foi apresentada ao STJ pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A contra julgado da 1ª turma recursal Cível dos JECs do Estado do Rio de Janeiro. O banco foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil a um de seus clientes por ter, supostamente, efetuado a cobrança de valores excessivos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento. Ao decidir, o juiz inverteu o ônus da prova, aplicando o CDC (clique aqui), considerando ainda abusivas diversas cláusulas do contrato bancário, sem que o consumidor tivesse especificamente requerido a declaração de sua abusividade.
O banco recorreu ao STJ, sustentando a inexistência de ato ilegal que justificasse a revisão judicial do contrato e requerendo a suspensão dos efeitos do julgado proferido pelo juizado do Estado do Rio de Janeiro, pois contrariaria as súmulas 381, 382 e 383 do próprio STJ.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi negou o pedido de liminar, tendo em vista a ausência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, pois "a alegação genérica de que a execução do acórdão impugnado poderá ser iniciada a qualquer momento é insuficiente para a demonstração do perigo de dano e não há provas de que haverá grandes prejuízos para a instituição financeira".
Quanto ao mérito, a ministra observou que está clara a divergência entre acórdão da 1ª turma recursal dos JECs do Estado do Rio de Janeiro e o entendimento jurisprudencial já consolidado no STJ, firmado, inclusive, por julgamento de recurso repetitivo. A ministra entende que as supostas ofensas às súmulas 381, 382 e 383 merecem uma análise mais profunda, pois estas impedem que o julgador declare abusiva uma cláusula de contrato bancário sem pedido específico do consumidor nesse sentido. Além do mais, a estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica, por si só, a abusividade do contrato.
A reclamação será julgada na 2ª seção. O processo segue a sistemática dos incidentes de uniformização de jurisprudência prevista na resolução 12/2009 do STJ.
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RECLAMAÇÃO Nº 4.554 - RJ (2010/0141165-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECLAMANTE : BANCO CRUZEIRO DOSUL S/A
ADVOGADO : AFONSO CESAR BURLAMAQUI E OUTRO(S)
RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES. : PAULO SÉRGIO BALLERINE
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO LIMINAR. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E AS SÚMULAS 381 e 382 / STJ. PERIGO DE DANO INEXISTENTE. LIMINAR INDEFERIDA. PATENTE DIVERGÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECLAMADO E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO.
1. É vedado aos julgadores reconhecer, com fundamento no art. 51 do CDC e sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Súmula 381/STJ.
2. A alegação genérica de que a execução do acórdão impugnado poderá ser iniciada a qualquer momento é insuficiente para a demonstração do periculum in mora.
Liminar indeferida.
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL, objetivando a reforma de acórdão proferido pela PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Ação: de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por PAULO SERGIO BALLERINI. Alega o autor que “celebrou com a Empresa-ré uma novação” relativa a empréstimos pessoais consignados em folha de pagamento. Segundo o autor, a reclamante passou a efetuar a cobrança de valores excessivos, que não correspondiam aos contratos inicialmente celebrados entre as partes, razão pela qual o consumidor pleiteou a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42 do CDC, e a condenação da reclamante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 25 salários mínimos.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o reclamante ao pagamento de R$ 8.048,66 (oito mil, quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), pois “a parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de alegações e documentos, incapazes de contrariar os dizeres da inicial. (...) a versão do autor é muito mais verossímil do que a do réu” (fls. 109/110 e-STJ).
Recurso inominado: a reclamante alega a inexistência de qualquer ato ilícito capaz de autorizar a revisão judicial do contrato. Sustenta, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova para a análise dos presentes autos (fls. 121/130 e-STJ).
Acórdão: a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO negou provimento ao recurso do reclamante (fl. 151 e-STJ).
Reclamação: pugna pela concessão de liminar, a fim de suspender os efeitos do acórdão impugnado, pois o entendimento nele manifestado vai de encontro aos enunciados das Súmulas 381, 382 e 383 do STJ. Requer ainda o provimento da presente reclamação “para caçar (sic) o acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro nos autos do Recurso inominado nº 0001092-87.2009.8.19.0003” (fls. 27/46 e-STJ).
É o relatório. Decido.
I. Do processamento desta reclamação A presente reclamação deriva da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, a qual consignou que “enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal”, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, “a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse”.
A reclamação, da forma como prevista nos arts. 187 e seguintes do RISTJ, contudo, não foi concebida para servir de instrumento de uniformização de jurisprudência. Diante disso, a Corte Especial, em questão de ordem por mim suscitada, determinou a elaboração de uma resolução delineando uma sistemática de processamento específica para as reclamações desta natureza. Editou-se, então, a Resolução nº 12, publicada em 14.12.2009, que se aplica ao presente julgamento.
II. O pedido liminar Pretende a reclamante a concessão de liminar para determinar “a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Recurso Inominado nº 0001092-87.2009.8.19.0003 pela Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro” (fl. 44 e-STJ).
A concessão da liminar exige a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado.
Para tanto, está o Relator autorizado a proceder a um juízo prévio e perfunctório de viabilidade do pedido principal. Apresentando-se este manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante de Tribunal Superior, o seu aparente insucesso prejudica a concessão da liminar.
No que tange ao periculum in mora, contudo, a petição inicial não demonstrou o efetivo risco de ineficácia do provimento final pleiteado na presente reclamação: a alegação genérica de que a execução do acórdão impugnado poderá ser iniciada a qualquer momento é insuficiente para a demonstração do perigo de dano.
Inexistindo prova cabal de que a instituição financeira reclamante experimentará grandes prejuízos se não obtiver o provimento provisório ora pleiteado, resta ausente o requisito de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da liminar.
III – O mérito da presente reclamação Na hipótese em exame, a pretensão da reclamante está aparentemente resguardada pela jurisprudência desta Corte (Súmulas 381, 382 e 383 / STJ), segundo as quais (i) é vedado ao julgador declarar abusivas as cláusulas de contrato bancário, sem que haja requerimento específico formulado pelo consumidor nesse sentido e (ii) a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A posição relativa à Súmula 381/STJ foi melhor desenvolvida no julgamento do REsp 1.061.530/RS, de minha relatoria, realizado nos moldes implementados pelo art. 543-C do CPC. Fiquei vencida com relação ao reconhecimento ex officio da abusividade das cláusulas de contratos bancários e fiz questão de registrar em meu voto a minha divergência, no sentido de “admitir a revisão de ofício, pelos julgadores das instâncias ordinárias, pois estes julgamentos, muitas vezes, limitam-se a reconhecer proteções ao consumidor que já estão pacificadas pela jurisprudência do STJ.”
A maioria dos i. Ministros integrantes da 2ª Seção, no entanto, assentou que aos juízes não é permitido “julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.” Assim, ressalvada a minha reserva com relação a este entendimento, foi editada a Súmula 381/STJ. A Súmula 382/STJ, por sua vez, teve origem no julgamento do mesmo REsp 1.061.530/RS. Naquela oportunidade, os Ministros da 2ª Seção corroboraram o entendimento segundo o qual a revisão das taxas de juros superiores a 12% ao ano é admitida somente em situações excepcionais, nas quais haja relação de consumo e em que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51,§1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Patente, portanto, a divergência entre o acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro – RJ e o entendimento jurisprudencial já consolidado pelo STJ. Forte em tais razões, indefiro a medida liminar pleiteada, determinando, contudo, o processamento da presente reclamação.
Oficie-se (i) o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, (ii) o Corregedor Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e (iii) o presidente da Turma Recursal prolatora do acórdão reclamado, comunicando o processamento desta reclamação e solicitando informações (art. 2º, II, da Resolução STJ 12/09).
Dê-se ciência ao autor da ação principal, PAULO SÉRGIO BALLERINE, a fim de que se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 3º da Resolução STJ 12/09).
Publique-se edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet, a fim de cientificar os interessados sobre a instauração da presente reclamação e possibilitar-lhes a manifestação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias (art.2º, III, da Resolução 12/2009 do STJ).
Decorrido o prazo para informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2010.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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Fonte: Migalhas

O uso da Reclamação Constitucional para debate das decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais perante o STJ

O uso da Reclamação Constitucional para debate das decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais perante o STJ

Ricardo Victor Gazzi Salum e Ana Abrahão Leonardo Pereira
A Constituição Federal, no artigo 105, definiu a competência do STJ.
terça-feira, 6 de abril de 2010

O uso da Reclamação Constitucional para debate das decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais perante o STJ
Ricardo Victor Gazzi Salum*
Ana Abrahão Leonardo Pereira**
A Constituição Federal (clique aqui), no artigo 105, definiu a competência do STJ.
Uma das atribuições, prevista no inciso III1, consiste no julgamento de recursos especiais, quando o julgado:
(i) contrariar tratado ou lei federal,
(ii) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal ou
(iii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O dispositivo condiciona o cabimento do recurso especial, ainda, à necessidade de que o julgamento tenha sido proferido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, Estaduais ou do Distrito Federal e Territórios.
As causas sentenciadas pelos Juizados Especiais Estaduais, nos termos da lei 9.099/95(clique aqui) , art. 412, estão sujeitas tão-somente a recursos dirigidos aos próprios Juizados, os quais serão julgados "por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição (...)".
O STJ firmou entendimento de que as decisões proferidas pelas chamadas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, por não terem sido proferidas por TRF, Estadual ou do Distrito Federal e Territórios, não poderiam ser atacadas por recurso especial, diante da mencionada previsão constitucional.
Este entendimento resultou na edição da Súmula 203, com a seguinte redação: "Não cabe Recurso Especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais".
Diante disso, muito se discutiu sobre o citado posicionamento do STJ, bem como sobre qual seria o remédio processual cabível para atacar as decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais, quando violarem lei federal ou lhe derem interpretação divergente da conferida pelos Tribunais Federais, Estaduais ou Tribunais Superiores.
No âmbito dos Juizados Especiais da Justiça Federal, a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional foi preservada com a criação da Turma de Uniformização. Previsão semelhante foi inserida, mais recentemente, pela lei 12.153/09(clique aqui) , que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Porém, no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais ainda não há previsão legal neste sentido, apesar de tramitar no Congresso Nacional o PL 16/2007 (clique aqui), que dispõe sobre a criação da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais.
Nesse contexto, surgiu o debate sobre o cabimento da Reclamação Constitucional – instituto previsto no art. 105, inciso I, alínea f da Carta Magna3, vocacionado a garantir a preservação da competência e a autoridade das decisões do STJ – como instrumento jurídico hábil a suprir esta lacuna do sistema em relação aos Juizados Especiais Estaduais, no que tange ao questionamento das decisões proferidas pelas Turmas Recursais que contiverem uma das violações estampadas no art. 105, inciso III, da CF.
Em decisão proferida no Agravo Regimental em Reclamação 2.704/SP, datada de 12 de março de 2008, em que foi relator o Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "(...) a Reclamação não é via adequada para controlar a competência dos Juizados Especiais" e que "igualmente inadequada a via da reclamação para sanar grave deficiência do sistema normativo vigente, que não oferece acesso ao STJ para controlar decisões de juizados especiais estaduais contrárias à sua jurisprudência dominante em matéria de direito federal, permitindo que tais Juizados, no âmbito de sua competência, representem a palavra final sobre a interpretação da lei federal".
Em sentido oposto, contudo, manifestou-se o STF, por maioria de votos, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos em Recurso Extraordinário de Decisão Plenária (RE 571.572-8 QO-ED/BA), datado de 26 de agosto de 2009, no qual foi relatora a Ministra Ellen Gracie.
Decidiu a Corte Constitucional, na oportunidade, que, até a criação da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais, e com o escopo de evitar que se perpetuem julgados conflitantes com a jurisprudência do STJ, em sede de interpretação da legislação federal infraconstitucional, caberia à referida Corte afastar a divergência, conhecendo da matéria em apreciação da Reclamação.
Vale destacar trecho do voto da Ministra Relatora:
"(…) enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal. Desse modo, (...) a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução deste impasse".
Após a citada decisão da Corte Suprema, o STJ recebeu elevado número de reclamações, utilizadas, na maior parte dos casos, como sucedâneo do recurso especial.
Seguindo o entendimento da Corte Suprema, o STJ, em julgamento da Reclamação 3.752/GO, na qual foi suscitada Questão de Ordem pela Relatora, Ministra Nancy Andrighi, editou a Resolução 12/2009, publicada em 14.12.2009, regulando, no âmbito da Corte, o uso da Reclamação Constitucional para enfrentamento de decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais.
Nos termos do artigo 1º, da citada Resolução 12/2009, "as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especial processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de 15 dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo".
A despeito do tratamento específico do assunto pela Resolução 12/2009, é patente que o instituto não será admitido indistintamente pelo STJ. O caso em debate, a toda evidência, deverá trazer questão relevante e que esteja efetivamente dissonante do entendimento já consolidado da Corte.
Tanto assim que a Resolução trouxe expressamente a possibilidade de o Relator da Reclamação aplicar multa por litigância de má-fé ao Reclamante, nas hipóteses previstas no artigo 17 do CPC4.
Pelo exposto, pode-se afirmar que, apesar da ausência de previsão legal para a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais, poderá a parte prejudicada levar o debate ao STJ, valendo-se da Reclamação Constitucional.
Dever-se-á, todavia, observar as regras disciplinadas pelo próprio STJ na Resolução 12/2009, especialmente a fim evitar a aplicação da multa prevista no artigo 17, do CPC, para os casos nos quais se entender que o uso do instituto se revela como mera manobra procrastinatória.
_________________
1 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
2 Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
3 Art. 105. Compete ao STJ:
I - processar e julgar, originariamente:
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
4 Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei 6.771, de 27.3.1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei 6.771, de 27.3.1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei 6.771, de 27.3.1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei 6.771, de 27.3.1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei 6.771, de 27.3.1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei 6.771, de 27.3.1980)
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei 6.771, de 27.3.1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei 9.668, de 23.6.1998)
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*Advogado do escritório Homero Costa Advogados
**Estagiária de Direito
Fonte: Migalhas