quinta-feira, 5 de novembro de 2015

STJ pode derrubar resolução que permite reclamações contra decisões de JECs

STJ pode derrubar resolução que permite reclamações contra decisões de JECs

Ao pedir vista de agravo, ministro Salomão afirmou que esta é a oportunidade para avaliar "manutenção ou não da resolução".
quinta-feira, 5 de novembro de 2015

O STJ sinalizou ontem que pode derrubar uma importante resolução sobre reclamações ajuizadas contra decisões de JECs, editada em 2009, que tem causado o abarrotamento do escaninho dos ministros, e gerado preocupação. Se trata, no caso, da resolução 12– editada em atenção a deliberação do STF –, cujo teor é discutido em agravo regimental interposto em reclamação de relatoria do ministro Raul Araújo.
Na sessão desta quarta-feira, 4, na Corte Especial, o ministro votou no sentido de negar provimento ao agravo. O julgamento, entretanto, foi interrompido por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão, que advertiu sobre a seriedade da questão e a boa oportunidade de se discutir com maior profundidade a resolução.
"Tenho conversado com os colegas da 2ª seção sobre isso. O número de reclamações é ascendente, é muito preocupante, e penso em colocar essa questão em debate na Corte Especial, para examinar a manutenção, ou não, da resolução 12. Acho que essa é a oportunidade que temos de avaliar isso."
Resolução
A questão teve início em agosto de 2009, quando o Supremo, ao analisar embargos de declaração no RExt 571.572, consignou que o STJ seria competente para apreciar reclamação com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante da Corte, a fim de evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional.
A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3.752 – em atenção à decisão do STF –, entendeu pela possibilidade deste ajuizamento e, buscando adaptar o instituto da reclamação ao novo propósito confiado, editou a resolução 12, de 14 de dezembro de 2009.
Com a intenção de especificar as hipóteses em que seria cabível a reclamação, em novembro de 2011 a 2ª seção do STJ, então, firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência consolidada" restringe-se a precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou enunciados de súmula da jurisprudência.
Reclamação
Amparado por essas especificidades e normativos, a Corte analisou reclamação na qual um banco se insurgiu contra acórdão que, nos autos de ação de repetição de indébito, determinou a devolução, na forma simples, do valor referente à Tarifa de Cadastro.
Segundo Raul Araújo, relator, a pretensão reclamatória encontra respaldo na jurisprudência do STJ, tendo em vista que em REsp sob o rito dos repetitivos foi pacificado o entendimento no sentido de que "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e as instituições financeiras".
Assim, o ministro, em decisão monocrática, julgou procedente a reclamação, afirmando que o julgado deveria se adequar à jurisprudência da Corte quanto à validade da Tarifa de Cadastro. Contra a decisão foi interposto agravo regimental.
Manutenção
Da leitura de seu voto ontem, o ministro negou provimento ao agravo, que questiona a constitucionalidade da resolução, destacando a impossibilidade de fazer reapreciação da questão, que veio por meio de decisão do STF.
"Foi o próprio STF que deliberou expressamente sobre o cabimento excepcional da reclamação, motivo porque inviável, nesta Corte, qualquer discussão sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade da resolução que disciplinou o processamento da reclamação no âmbito deste Tribunal, justamente em atendimento à deliberação da Corte Suprema, cuja decisão, por via oblíqua, estaria tendo sua validade discutida."
Após pedido de vista do ministro Salomão, o ministro Herman Benjamin comemorou a indicação: "Finalmente nós acordamos para os impactos desta resolução. O STJ, antes desta enxurrada em decorrência da resolução, já estava inviabilizado, e, agora, com esse número crescente... Quer dizer, não é ainda aberrante, mas já é um número muito significativo. O momento é propício para que nós repensemos o que nós fizemos."

Fonte: Migalhas

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