sábado, 13 de junho de 2015

É possível cessão de crédito do seguro obrigatório em caso de morte



DECISÃO

É possível cessão de crédito do seguro obrigatório em caso de morte
É possível a cessão do crédito relativo à indenização do seguro obrigatório, o DPVAT, nos casos de morte. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a legitimidade ativa do filho de uma vítima fatal de acidente de trânsito para pleitear o recebimento da verba indenizatória, cujos direitos lhe foram cedidos pela mãe.

A turma, que seguiu o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que o DPVAT é direito pessoal e disponível dos beneficiários nominados na lei que regula o seguro. “Assim, deve seguir a regra geral insculpida na parte inicial doartigo 286 do Código Civil (CC), que permite a cessão de crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor”, acrescentou Noronha.

Ação extinta

Em primeira instância, a seguradora foi condenada a pagar indenização no valor de 40 salários mínimos, corrigidos monetariamente pelo IGPM desde a data do acidente e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, mais os honorários advocatícios.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu a ação por considerar que o filho não tinha legitimidade para mover a ação (legitimidade ativa). O tribunal entendeu ser nula a cessão de crédito relativa à indenização do seguro decorrente de morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas médicas.

Contra essa decisão, o filho recorreu ao STJ sustentando que o DPVAT é um direito de natureza pessoal, passível de renúncia. Além disso, segundo ele, o artigo 4º da Lei 6.194/74 não veda a cessão.

Alegou ainda que, com a edição da Lei 11.945/09, a cessão de direitos passou a ser vedada apenas no caso de reembolso de despesas médicas. Desse modo, afirmou que o tribunal de origem se equivocou ao aplicar retroativamente o artigo 3º, parágrafo 2ª, da nova lei.

Direito

Segundo João Otávio de Noronha, a lei não veda a cessão de direitos sobre a indenização devida, por essa razão não cabe impor restrições ao título de crédito. “A regra geral da liberdade de cessão de crédito em nosso ordenamento jurídico decorre do princípio da autonomia da vontade, que assegura ao detentor de direitos individuais disponíveis deles dispor como desejar”, declarou o ministro.

O relator destacou ainda que tramitou na Câmara dos Deputados um projeto de lei (PL 3.154/00) que pretendia transformar o direito à indenização pelo DPVAT em prerrogativa personalíssima, para garantir o pagamento da indenização exclusivamente à vítima ou aos seus beneficiários.

Porém, o projeto foi arquivado em razão da superveniência daLei 11.482/07, que deu nova redação ao artigo 4º da Lei 6.194 para estabelecer que a indenização, no caso de morte, será paga de acordo com o disposto no artigo 792 do CC.

Leia o voto do relator.
FONTE: STJ
02/06/2015 - 09:28

Em regime de separação convencional, cônjuge sobrevivente concorre com descendentes


DECISÃO

Em regime de separação convencional, cônjuge sobrevivente concorre com descendentes
O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens do casamento, e se este for o da separação convencional, ele concorrerá com os descendentes à herança do falecido.
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia reconhecido o direito de uma viúva à herança do falecido.
Segundo o tribunal estadual, "a viúva não foi casada com o autor da herança pelo regime da separação obrigatória, assim não se aplica a ela a exceção legal que impede certas pessoas de sucederem na condição de herdeiro necessário". No recurso ao STJ, uma filha do falecido sustentou que a viúva não seria herdeira necessária.
O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, votou para dar provimento ao recurso, pois em sua opinião “não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte”.
Sempre necessário
O ministro João Otávio de Noronha, cujo entendimento foi acompanhado pela maioria da seção, explicou que o legislador construiu sistemas distintos para a partilha de bens por morte e para a separação em vida por divórcio.
Noronha afirmou que, conforme preconiza o artigo 1.845 do Código Civil, o cônjuge será sempre herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado pelo casal. De acordo com ele, no regime de separação convencional de bens, o cônjuge concorre com os descendentes do falecido, conforme entendimento da Terceira Turma nos Recursos Especiais 1.430.763 e 1.346.324.
Segundo o ministro, no artigo 1.829 do CC estão descritas as situações em que o herdeiro necessário cônjuge concorre com o herdeiro necessário descendente. “Aí sim, a lei estabelece que, a depender do regime de bens adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança”. Entretanto, a condição de herdeiro necessário do cônjuge não fica afastada pela lei nos casos em que não admite a concorrência, “simplesmente atribui ao descendente primazia na ordem da vocação hereditária”, explicou.
Sem amparo
Para Noronha, se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar nos casos em que o regime de casamento é a comunhão universal ou parcial, ou a separação obrigatória, “não fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separação de bens não obrigatória”.
Nessa hipótese, acrescentou, “o cônjuge casado sob tal regime – bem como sob comunhão parcial na qual não haja bens comuns – é exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a regra anterior, além de não herdar (em razão da presença de descendentes), ainda não haveria bens a partilhar”.
Leia o voto vencedor.
FONTE: STJ
11/06/2015 - 08:46

Indenização por litigância de má-fé não exige prova de prejuízo à parte contrária


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou com a controvérsia relativa ao pagamento de indenização decorrente da litigância de má-fé, prevista no artigo 18capute parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Em julgamento de embargos de divergência relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão, o colegiado concluiu que essa indenização não exige verificação de prejuízo efetivamente causado pela parte com a conduta lesiva praticada no âmbito do processo.

Com base na doutrina e em precedentes, Salomão analisou a evolução legislativa e as mudanças que o tema vem experimentando desde o CPC de 1939 até o novo código (Lei 13.105/15), que entrará em vigor no próximo ano. No novo CPC, a litigância de má-fé é regulada na seção que trata da responsabilidade das partes por dano processual. A conclusão do ministro é que, para a fixação da indenização, a lei só exige que haja um prejuízo potencial ou presumido.

O relator reconheceu que há precedentes no STJ que exigem a comprovação do prejuízo efetivamente causado à parte contrária, enquanto outros julgados afirmam não ser necessária tal comprovação.

“Tenho que o preenchimento das condutas descritas no artigo 17 do CPC, que define os contornos fáticos da litigância de má-fé, é causa suficiente para a configuração do prejuízo à parte contrária e ao andamento processual do feito”, consignou o ministro em seu voto, ressaltando que a exigência de comprovação do prejuízo praticamente impossibilitaria a aplicação da norma e comprometeria sua eficácia, por se tratar de prova extremamente difícil de ser produzida pela parte que se sentir atingida pelo dano processual.

Deslealdade processual

Para Luis Felipe Salomão, após recente julgamento realizado pela Corte Especial pelo rito do recurso repetitivo, ficou incontroverso no âmbito do STJ que a indenização prevista no artigo 18 do CPC tem caráter reparatório e decorre de um ato ilícito processual.

De acordo com o ministro, o dispositivo legal em discussão contém elemento punitivo em relação à deslealdade processual e também reparatório, ao prever a indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu. 

Em seu voto, o ministro ressaltou que a tese quanto à necessidade de comprovação do prejuízo causado muitas vezes impossibilita que o próprio juiz possa decretar de ofício (sem pedido da parte) a litigância de má-fé, já que o prejuízo nem sempre está efetivamente comprovado nos autos.

Divergência

Os embargos de divergência foram interpostos por uma empresa contra acórdão da Terceira Turma do STJ (REsp 1.133.262) relatado pelo ministro Sidnei Beneti, que entendeu pela necessidade de prévia comprovação do prejuízo supostamente causado por comportamento processual malicioso da outra parte. 

A empresa sustentou que o artigo 18 do CPC não exige prova porque a sua finalidade com a imposição do dever de indenizar não é reparar eventual dano, mas sim punir a parte litigante de má-fé para que ela não repita a conduta.

O relator dos embargos entendeu que a intenção de opor resistência injustificada ao andamento do processo ficou bem caracterizada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e por isso deu provimento aos embargos para reformar a decisão da Terceira Turma e restabelecer a indenização fixada pela corte capixaba.

FONTE: STJ

12/06/2015 - 09:01

domingo, 8 de fevereiro de 2015

DIREITO DE FAMÍLIA: Alimentos II

Neste estudo, veremos quem são as duas partes numa relação de alimentos.

Os alimentos decorrentes de direito de família são entre:

a) Parentes
b) Cônjuges
c) Companheiros

Conforme nós vimos no artigo 1.694 do Código Civil, existe reciprocidade no pedido de alimentos entre as partes, senão vejamos:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Vejamos cada um:

A) Relação de Parentesco:

- Consanguíneo ou biológico = é quando há vínculo sanguíneo e genética entre os parentes.
- Afinidade = é em relação aos parentes do cônjuge. Ex.: sogro/a; cunhado/a; genro/nora; enteado/a.
- Civil = é quando há adoção, por exemplo.
- Sócioafetivo = quando há afetividade entre pessoas aparentando parentes. O parentesco por sócioafetividade não está previsto na lei e nem na doutrina, mas o STF tem reconhecido.

Não há possibilidade de obrigação alimentar entre os afins. O genro jamais pagaria pensão alimentícia para sogra, por exemplo.

Mas há obrigação alimentar entre os consanguíneos e a relação civil.

Segundo o artigo 1.696 do Código Civil:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Há reciprocidade no pedido de alimentos entre pai e filho. Primeiro, o filho pede alimentos para o pai, se este não puder, depois pede para o avô. Ou seja, na falta do pai, o filho pode pedir para o avô.

Não havendo ascendentes, o filho deve pedir para seus descendentes. Faltando também os descendentes, deve pedir aos irmãos, conforme o artigo 1.697 do Código Civil:

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Nota-se que os irmãos são tanto bilaterais quanto unilaterais. Ou seja, filhos do mesmo pai e mãe ou filhos do mesmo pai ou da mesma mãe.

Então, a ordem vocacional de alimentos que é diferente da sucessória, deve ser assim:

1º - Ascendentes 
2º - Descendentes
3º - Colaterais (Irmãos)

Há alguns doutrinadores como Maria Berenice Dias que entendem que o pedido de alimentos são extensíveis aos tios também, embora o artigo 1.697 fale até aos irmãos, porque os tios ou sobrinhos também podem ser herdeiros como colaterais e quem usufrui do bônus deve arcar com o ônus. A crítica é: eles podem herdar, mas não podem pagar pensão?!

Contudo, no artigo 1.698 do Código Civil, quando um parente chamado para a obrigação alimentar não estiver em condições totalmente de suportar o encargo, os parentes de grau imediato poderão ser chamados.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Enfim, o artigo 1.698 prevê a possibilidade da obrigação subsidiária e complementar. Porém, a pessoa que pede os alimentos primeiro deve pedir ao seu pai ou sua mãe, se quem deve prestar os alimentos não puder pagar o mínimo necessário para sobreviver, uma nova ação poderá ser ajuizada face aos avós para complementar o necessário. É o chamado pensão avoenga.

É possível também o litisconsórcio passivo entre pai e avô quando houver indícios de que o pai não tem condições para o mínimo necessário em tutela de urgência. Mas, deve-se respeitar a ordem vocacional, ou seja, primeiro sempre é o pai quem deve ser passivo da relação de pedido de alimentos.

Há uma exceção em relação aos idosos, pois no estatuto do idoso (Lei 10.741/2003) em seu artigo 12, é possível a obrigação solidária, ou seja, o idoso pode escolher qualquer um.

Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

Em suma, os alimentos para:

- Parente com menos de 60 anos de idade = obrigação subsidiária
- Parente com mais de 60 anos de idade = obrigação solidária

Quanto ao parentesco de relação civil a mesma regra da consanguinidade lhe é aplicada. Porque a própria Constituição vedou qualquer discriminação entre filhos havidos no casamento ou não, ou por adoção, garantindo-lhes os mesmos direitos e qualificações, conforme artigo 227, §6º, da Constituição Federal combinado com o artigo 1.596 do Código Civil:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[...]
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Portanto, o filho adotivo tem os mesmos direitos e qualificações em relação a um filho consanguíneo. Da mesma maneira, os filhos havidos por inseminação artificial heteróloga, ou seja, material genético de um terceiro desde que autorizado pelo marido, conforme artigo 1.597, inciso V, do Código Civil:

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
[...]
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

E, por fim, a relação de parentesco por socioafetividade, sem previsão legal alguma, embora aceita nos tribunais superiores, é possível o pedido de alimentos desde que muito bem fundamento quando há nome, tratamento, fama e até mesmo afetividade.

Para isso, deve-se provar três requisitos:

1 - Nome = tem que haver o registro no nome, antes da negativa da paternidade.
2 - Tratamento = trataram-se como pai e filho.
3 - Fama = no meio público

É até possível quando não há o nome, ou o registro, demonstrando a afetividade, tratamento e a fama pública, mas em regra deve haver os três requisitos acima. Talvez os alimentos por socioafetividade tem ganhado adepto nos tribunais por causa do princípio da dignidade da pessoa humana, mas obrigação não há nenhuma devido à falta de vínculo.

B) Relação de cônjuges:

É o casamento é a sociedade conjugal que pode ser dissolvida pelo divórcio. Marido e mulher, provando necessidade alimentar, podem pedir alimentos um ao outro, conforme a reciprocidade prevista no artigo 1.694 do Código Civil.

C) Relação de Companheiros:

É a união estável entre companheiros configurada pela convivência pública, contínua e duradora com o objetivo de constituir família, sem exigência alguma de tempo para configurá-la.

Assim diz o artigo 1.723 do Código Civil:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Porém, como visto no artigo anterior (Alimentos I), a ação de alimentos é uma ação de provas pré-constituídas, ou seja, para pensão alimentícia para companheiros é preciso da escritura pública de união estável.

Quem não tiver a escritura pública de união estável registrada em cartório, não poderá ajuizar ação de alimentos. A ação competente seria a ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Havendo urgência na prestação alimentar como fumus boni iuris e periculum in mora, uma ação cautelar de alimentos provisionais poderá ser ajuizada tendo em vista que a ação principal é a de reconhecimento e dissolução de união estável. 

Quem não registra a união estável em cartório pode ter dor de cabeça caso necessite de alimentos, embora seja possível conseguir os alimentos na justiça, mas dependerá de provas.

Em conclusão, conforme artigo 1.694 do Código Civil, o direito de pedir alimentos é recíproco entres parentes, cônjuges e companheiros. Em relação aos parentes, o pedido deve ser entre ascendentes e descendentes, na falta de ambos, o pedido é direcionado aos colaterais como irmãos desde que haja consanguinidade ou uma relação civil de adoção por exemplo. 


Felipe Rafael de Paula

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

O Dia a Dia da Profissão I


Nesta semana ocorreram duas coisas interessantes que gostaria de compartilhar com vocês. Trata-se de um pedido de desculpa de um juiz na sentença e um atendimento que dei a uma possível cliente.

Começando pela possível cliente, esta me procurou dizendo que era empregada doméstica, que além do salário registrado em carteira havia também o recebimento do famoso "por fora". Ela estava em negociação com a CAIXA para financiamento de imóvel, mas, para isso, precisava que o "por fora" fosse registrado em carteira para comprovação de renda.

Ela solicitou a alteração em sua CTPS, mas sua empregadora recusou dizendo que haveria uma despesa a maior caso alterasse em relação aos meses pagos (por fora).

Com isso, ela não conseguiu o financiamento do imóvel.

Temos violação dos direitos dessa senhora. É direito dela receber o valor correto em carteira. Além de constituir uma sonegação fiscal (valor de contribuição menor ao INSS), houve também uma perda de oportunidade por não ter conseguido o financiamento, ou seja, um dano moral.

Enfim, ela toda chateada queria uma medida judicial. Embora seja possível buscar na justiça a solução dos problemas, por que não conversar para resolver extrajudicialmente?

Assim diz a Constituição Federal de 1988 a respeito dos advogados:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

O advogado jamais deve usar a máquina pública com causas inúteis e tampouco consideradas aventuras jurídicas. Não que o caso dessa senhora seja isso, mas se você pode resolver sem o auxílio da justiça para quê litigar?

É verdade que o ganha pão do advogado é litígio, mas se todos cumprissem seu papel de administrador da justiça talvez teríamos uma justiça um pouco mais acessível em sua celeridade.

Orientei-a a conversar com sua empregadora para que alterasse o valor salarial em sua CTPS como se fosse uma alteração salarial. Caso fosse alterado, que ela tentasse novamente o financiamento. Os meses passados, embora poucos, disse a ela que tem todo o direito de ajuizar uma reclamatória trabalhista em razão dos reflexos, mas esse valor de reflexo que não é tão considerável não a deixaria nem mais pobre e nem mais rica. Então, vale a pena? Ela disse que não. Eu disse: "Então, faça isso! Você continua com o emprego, com os direitos estabelecidos e ainda consegue o financiamento! Caso dê tudo errado você me fala para as providências legais!"

Hoje ela me ligou agradecendo toda feliz como se eu tivesse resolvido o problema da Palestina e Israel. Ou seja, problema resolvido sem o auxílio da justiça.

Não sou doutrinador e nem PH.D. neste universo do direito, mas acho que isso é administrar a justiça!

Petições prolixas e demasiadamente longas só atrapalham o judiciário também. O advogado deve ser objetivo em suas inciais, ou seja, o razoável para iniciais cíveis devem ter no máximo entre 10 ou 12 páginas e reclamatórias trabalhistas 5 ou 7 páginas.

Para quê mencionar várias jurisprudências, doutrinas e texto de lei? Basta mencionar o artigo tal da lei tal. Porventura, o juiz não conhece o direito (iura novit curia)?

Vejamos este despacho de um juiz reclamando de petições longas (TJRN - Processo nº: 0100222-69.2014.8.20.0125):

"Segundo a Unesco um texto de 49 páginas ou mais é um livro. Esta petição inicial é, pois, um livro . O notório excesso de trabalho desta Vara não permite ler livros inteiros durante o expediente. 

Ademais, tudo o que fora dito cabe num vigésimo ou menos das páginas que o autor escreveu. Não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII CF) sem a indispensável colaboração dos advogados (CF, art. 133). O tempo que o juiz gasta lendo páginas inúteis é roubado à tramitação de outros processos. Portanto, a prolixidade da inicial desrespeita entre outras coisas: a) a diretriz constitucional da celeridade (CF art. 5º LXXVII e art. 125 do CPC); b) o princípio da lealdade (art. 14, II, do CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Poder Judiciário, e c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art. 14, IV, do CPC). 

Ademais, forçar o adversário a ler dezenas, quiçá centenas, de páginas supérfluas é uma estratégia desleal para encurtar o prazo de defesa. Há claro abuso do direito de petição por parte do autor, ato ilícito (art. 187 do CC/02), que o juiz está obrigado a inibir (art. 125, I e III, e art. 129 do CPC).

Enfim a prolixidade do autor contradiz a alegação de necessidade de urgência da tutela, afinal de contas, quem tem pressa não tem tempo de escrever dezenas de laudas numa petição, cujo objeto poderia ser reduzido há pelo menos 20% do total escrito. Isto posto, concedo à parte autora 10 dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento da inicial." 

Por outro lado, é notável a precariedade, morosidade e insuficiência do Poder Judiciário. Processos que duram 10 anos ou mais com várias possibilidades recursais deixam qualquer cidadão insatisfeito com a prestação jurisdicional.

Em razão da morosidade e falta de estrutura, outro juiz se personificou na pessoa do Estado e resolveu pedir desculpas para as partes (TJMG - 002408183552-2):

"Primeiramente, registro aqui o quanto lamentamos, profundamente, pelo fato de só hoje podermos nos pronunciar nestes autos, decorridos mais de um ano que os mesmos estavam no sistema com movimentação de conclusos ao juiz.

Mas este juiz entrou em exercício nesta 6ª Vara Cível em 28.01.2013.

Diante disso, nada razoável nos ser exigido despachar, decidir ou sentenciar processos em tempo real, em face da enorme quantidade existente, na data mencionada, inclusive no chão, que encontramos espalhada pelo gabinete, sala de audiências e sala da assessora (mais de cinco mil).
Infelizmente, levaremos muito tempo para pelo menos tentar minimizar essa gravíssima situação, na medida em que, mesmo trabalhando numa jornada de oito horas diárias, nos é possível, com atenção e responsabilidade, despachar, decidir e sentenciar numa média mensal de 800 (oitocentos). Enquanto isso, novas ações são ajuizadas numa média mensal de 200 (duzentos). E, como se isso não bastasse, esse tempo deve ser dividido com aquele destinado às audiências.
De qualquer forma, falando em nome do Estado, sinto-me na obrigação de pedir desculpas aos nossos jurisdicionados, dos quais é exigido o pagamento em dia de seus impostos, quando, lado outro, o retorno estatal vem com expressiva e desrespeitosa demora."

Enfim, meus amigos, embora sejamos administradores da justiça, o seu bom uso ainda é insuficiente para um Judiciário ideal diante da falta de interesse do poder público. Não adianta empurrar a responsabilidade para os "administradores", a maior fatia dessa responsabilidade ainda é do Estado.

Felipe Rafael de Paula