SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3 DE 7 DE
ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a competência para
processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre
acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito
Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo
art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, considerando o Acórdão do Supremo
Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, o art. 2º da Lei n. 9.099 de 26 de
setembro de 1995, o art. 927, incisos III e IV, e os arts. 988 a 993 do Código
de Processo Civil, o fluxo volumoso de Reclamações no STJ envolvendo Juizados
Especiais e a decisão da Corte Especial na Questão de Ordem proferida nos autos
do AgRg na Rcl nº 18.506/SP, RESOLVE:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à
Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e
julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado
por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de
competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso
especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a
observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o
disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras
regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.
Art. 3º O disposto nesta resolução não
se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior
Tribunal de Justiça.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Justo o que procurava. Sou advogado. Obrigada!
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